TRF2 - 5089601-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089601-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELMA NUNES DA SILVAADVOGADO(A): THALIA FONSECA CORDEIRO (OAB RJ247642)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB RJ203490) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, insta consignar que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 27.654,84 (vinte e sete mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme evento 1, INIC1.
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.
Nesse ínterim, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação.
Além disso, a presente demanda não se inclui em nenhum dos casos do § 1º, do artigo 3º, da referida lei, a seguir: “(...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (grifo nosso).
Essa competência é absoluta e definida na forma do art. 3º e parágrafos e do artigo 6º e incisos, da Lei nº 10.259/2001, e tem como pressuposto, entre outros, o valor da causa até sessenta salários mínimos.
Importante ressaltar que a questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição e, por esse motivo, deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte.
Dessa forma, como se esta diante de uma competência absoluta, em se tratando de ação pelo rito comum com valor de causa inferior a 60 salários mínimos, a presente lide deverá ser processada pelo rito do Juizado Especial Federal Cível.
Não há opção aqui para a parte demandante.
Nessa perspectiva, determino a retificação da autuação para constar a classe Procedimento de Juizado Especial Federal.
Quanto ao pedido de tutela provisória, cumpre observar que o indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Emendar a procuração, bem como a declaração de hipossuficiência e o termo de renúncia, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, para que, além de nome e sobrenome, números dos documentos de identificação (RG e CPF) e endereço completo, constem também a profissão e o estado civil da parte autora, nos mesmos moldes da inicial.Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO, LEGÍVEL e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone, boletos ou correspondência bancária de qualquer tipo, com data de emissão visível e dentro dos três últimos meses) em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Cumprido, venham os autos conclusos. -
18/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 17:13
Não Concedida a tutela provisória
-
15/09/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089601-83.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5089596-61.2025.4.02.5101
Juliana Carolline Santos Vouga Ressol
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suzani Marina Costa Raimundo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030268-20.2022.4.02.5001
Orlando Santos Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2022 15:13
Processo nº 5029018-54.2019.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Edigran Granitos e Marmores LTDA
Advogado: Joao Paulo de Souza Carregal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003906-46.2025.4.02.5107
Valmir de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Pinto Sardenberg Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000270-90.2025.4.02.5004
Antonio Rodolfo Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00