TRF2 - 5073318-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073318-82.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ANTONIO PINTOADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA LOPES TOLEDO (OAB RJ250510)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço do INSS e do benefício pago ao Autor pela Fundação PETROS, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo dos vencimentos do(a) autor(a). b. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS e benefício pago ao Autor pela Fundação PETROS , observando-se o prazo prescricional quinquenal, pelo que a restituição deve dar-se de 21/02/2024 até a data em que cessarem os descontos no contracheque do(a) demandante, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião da recomposição das declarações de ajuste anual.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do CPC.
Intime-se o INSS da presente Sentença.
Caberá à parte autora apresentar a sentença à Fundação PETROS para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional, para resposta em até Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
02/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 18:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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