TRF2 - 5009651-11.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:44
Juntado(a)
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04/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009651-11.2024.4.02.5117/RJ EXECUTADO: EXPRESSO RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): LUIZA SAMPAIO DE LACERDA BENJO (OAB RJ121360) DESPACHO/DECISÃO evento 18, RESPOSTA1: Trata-se de aceite dos bens oferecidos pelo executado como garantia do débito exequendo (evento 13, PET1 e evento 7, PET1).
Decido.
Conforme se verifica a partir das Certidões anexadas (evento 13, ANEXO4, o imóvel indicado possui registro de alienação fiduciária em favor de RAIZEN S.A.. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser viável tal constrição: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3.
Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária.4.
Recurso especial provido.(STJ, RESP nº 1.697.645 MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, v.u., j.
DJE 25/04/2018).
Assim, defiro o pedido da credora na forma do artigo 835, XII do CPC, a fim de que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos do imóvel em voga.
Oficie-se à credora fiduciária para ciência da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante (EXPRESSO RIO DE JANEIRO LTDA), bem como para registrar em seus assentamentos a constrição, informando o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária em questão ou eventual quitação. Oficie-se, ainda, ao Registro de Imóveis competente, a fim de que proceda à averbação, devendo constar a observação de que o registro só deverá ser cancelado com a comprovação de provisionamento, pela instituição financeira, de eventual saldo residual decorrente da venda do bem, nos termos delineados.
Uma vez que a penhora recairá apenas sobre os direitos à compra do imóvel detidos pelo executado no contrato firmado junto ao credor fiduciário, passando o bem a integrar o seu patrimônio somente após o cumprimento total da obrigação, indefiro, desde já, eventual pedido de realização de leilão até comprovação de modificação da situação do referido bem.
No que toca ao veículos oferecidos em garantia, efetive-se o cadastro da restrição para transferência diretamente no ambiente informatizado.
Cumprida a determinação acima (indisponibilidade via sistema RENAJUD), expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos do executado.
Tudo cumprido, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 12 da Lei n. 6.830/80 e do prazo para eventual oposição de embargos. Decorrido o prazo legal para oposição de embargos, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento pretendido, no prazo de 30 (trinta) dias, e retornem os autos conclusos. -
01/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:18
Decisão interlocutória
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 11:42
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 14
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24/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:51
Determinada a intimação
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24/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 20:58
Juntada de Petição
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28/02/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 16:28
Juntada de Petição
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07/02/2025 16:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 16:58
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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30/01/2025 14:26
Determinada a citação
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04/12/2024 20:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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