TRF2 - 5003292-59.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003292-59.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: CELIA MAIA CARDOSO NASCIMENTO (Pais)ADVOGADO(A): JULYA DA SILVA LAGASSI (OAB ES038472)IMPETRANTE: JOAO VITOR CARDOSO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULYA DA SILVA LAGASSI (OAB ES038472) DESPACHO/DECISÃO Como é cediço, em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações. Nos termos da Lei nº 13.726/2018, art. 3º, inciso I, o documento assinado manualmente deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura.
Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. Já nos termos da Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 14.063/2020, art. 2º, parágrafo único, inciso I, e da Medida Provisória nº 2.200/2001, art. 10, § 1º, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada, isto é, "com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil", sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada. Assim, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico.
Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que, como vista acima, é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira: https://validar.iti.gov.br/ Embora conste na procuração que a assinatura digital do Zapsign está de acordo com a MP 2.200-2/2001, verifica-se no site da própria empresa que a referida não possui cadastro no ICP-Brasil, não possuindo, portanto, validade jurídica: A ZapSign está em conformidade com o ICP-Brasil? A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica e seguimos todos os protocolos da medida provisória nº 2.200-2/2001 para total respaldo jurídico dos documentos assinados.
Apenas empresas que EMITEM E COMERCIALIZAM CERTIFICADO DIGITAL NECESSITAM DE homologação e ou registro junto ao ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira), logo, a ZapSign não possui qualquer obrigação legal de registro ou aval do ICP BRASIL para entrega do seus serviços e assinatura eletrônica.
Assim, não resta dúvida de que assinatura digital emanada do sistema Zapsign não tem validade no processo judicial, porque não aprovadas pela competente Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1.
A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2.
Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023).
Cabe registrar que é possível a qualquer cidadão assinar digitalmente documentos, com validade jurídica, por meio de serviço gratuito disponibilizado pelo Poder Executivo Federal, no endereço eletrônico "assinador.iti.br", bastando ter sua conta "gov.br" ativa.
Informações sobre esse serviço público podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: "https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica".
A parte poderá ainda, como alternativa, anexar o documento com a tradicional assinatura autógrafa, vale dizer, feita de próprio punho.
Ante o exposto, concedo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da sua representação.
Cumprida a determinação, retornem-me os autos conclusos. -
11/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:40
Determinada a intimação
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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10/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/09/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 06:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 06:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para ESLIN01F)
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10/09/2025 06:32
Alterado o assunto processual
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003292-59.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: CELIA MAIA CARDOSO NASCIMENTO (Pais)ADVOGADO(A): JULYA DA SILVA LAGASSI (OAB ES038472)IMPETRANTE: JOAO VITOR CARDOSO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULYA DA SILVA LAGASSI (OAB ES038472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAO VITOR CARDOSO NASCIMENTO representado por CELIA MAIA CARDOSO NASCIMENTO contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ARACRUZ.
Requer o impetrante a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que implante o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega, em síntese, que a demora na análise do requerimento administrativo, viola o princípio constitucional da duração razoável do processo e ao prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, e configura a ilegalidade do ato por omissão.
No mérito, requer a ratificação da medida liminar. É o breve relatório.
Decido.
No que se refere especificamente à competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14/6/2022 dispõe em seu art. 1º, caput: Art. 1º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária criados mediante a conversão de unidades judiciárias, com base na Resolução nº TRF2- RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022, inclusive, o que se refere em seu artigo 3º, detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas e aquelas envolvendo benefícios de rurícola. (grifei) No caso dos autos, entretanto, a questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para análise de requerimento referente a benefício assistencial em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio constitucional da razoável duração do processo.
No plano infraconstitucional, o pedido tem fundamento no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Assim, não existe na presente ação qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores, sendo a matéria previdenciária mera questão de fundo, o que afasta a competência deste Núcleo para processamento e julgamento do feito.
Ressalte-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria somente em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento de mandados de segurança.
No entanto, o órgão especial do TRF da 2ª Região proferiu recentemente acórdão nos autos da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do Juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Linhares que detém competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição e remessa imediata do feito, conforme art. 289, § 2º do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.
Intime-se a parte impetrante. -
09/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:29
Declarada incompetência
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09/09/2025 06:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS505J)
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08/09/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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