TRF2 - 5015243-98.2021.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:35
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015243-98.2021.4.02.5001/ES IMPETRANTE: REVENDA DE COMBUSTIVEIS BKR LTDAADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) DESPACHO/DECISÃO A impetrante REVENDA DE COMBUSTIVEIS BKR LTDA requereu a desistência do cumprimento da sentença pela via judicial (evento 37, PET1). Considerando que é direito da autora desistir dos atos executórios a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, por força do art. 775 do CPC, não existe obstáculo ao deferimento do pedido concernente a esse autor. Desta forma, HOMOLOGO a manifestação de desistência do cumprimento da sentença, conforme requerido. Quanto ao pedido de expedição da Certidão de Inteiro Teor, à Secretaria para expedição, independentemente do recolhimento de custas, a rigor do decidido pelo STF no julgamento da ADI 2259/DF, cito: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei Federal nº 9.289/96.
Tabela IV.
Cobrança de custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Direito de gratuidade de certidões (art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CF/88).
Imunidade tributária.
Garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Interpretação conforme à Constituição. 1.
A Constituição da República garante aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a gratuidade na obtenção de certidões nas repartições públicas, desde que “para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (art. 5º, XXXIV, CF/88).
Nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, “o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações” (RE 472.489-AgR, Segunda Turma, DJe de 29/8/08).
Essa garantia fundamental não depende de concretização ou regulamentação legal, uma vez que se trata de garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 2.
O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense.
A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário.
Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido.
Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. 3.
Ação direta julgada parcialmente procedente, de modo que, conferindo interpretação conforme à Constituição à Tabela IV da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, fique afastada sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. (ADI 2259, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020) (STF - ADI: 2259 DF - DISTRITO FEDERAL 0002682-39.2000.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-071 25-03-2020) Após, INTIME-SE a parte Impetrante para ciência da certidão pelo prazo de 5 dias e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 08:10
Determinada a intimação
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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09/05/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/05/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:54
Determinada a intimação
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30/04/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:12
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT06 Número: 50152439820214025001/TRF2
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09/09/2021 13:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50066955220214020000/TRF2
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19/07/2021 12:41
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
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16/07/2021 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2021 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2021 08:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50066955220214020000/TRF2
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14/07/2021 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 09/07/2021 Número de referência: 826936
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09/07/2021 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2021 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2021 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/06/2021 07:47
Denegada a Segurança
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24/06/2021 13:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Delegado da Receita Federal do Brasil - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Vitória - EXCLUÍDA
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24/06/2021 13:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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16/06/2021 14:36
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 13:47
Juntada de Petição
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16/06/2021 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2021 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2021 13:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50066955220214020000/TRF2
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29/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 7
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21/05/2021 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2021 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2021 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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19/05/2021 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2021 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2021 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2021 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2021 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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