TRF2 - 5089739-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089739-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIA REGINA GONCALVES ROSAADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por FLAVIA REGINA GONCALVES ROSA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para suspender os efeitos dos leilões ocorridos em 04 e 07/08/2025, em especial a consolidação, suspendendo qualquer ato de transferência a terceiros.
Aduz que em 2012 celebrou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contrato de Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, para fins de aquisição do imóvel Matrícula nº 379068, 9º Ofício de Registro de Imóveis Capital do Estado do Rio de Janeiro, localizado na Rua Campinas do Sul, n° 746, Rio de Janeiro/RJ.
Informa que "todavia, um descompasso financeiro inesperado, comprometeu significativamente sua capacidade de manter o adimplemento das prestações [...]".
Informa também que ajuizou a ação nº 5003800-73.2023.4.02.5101/RJ, cuja sentença reconheceu expressamente a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, pois a instituição financeira não esgotou as tentativas de cientificação pessoal da devedora, em afronta ao disposto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, uma vez que foi intimada sobre as datas dos leilões apenas por meio de edital.
Por fim, alega que mesmo após sentença acima referida, a ré levou o imóvel novamente a leilão de forma irregular, a saber, ausência de notificação para purgação da mora e acerca das datas dos novos leilões.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. É o relato.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Promovendo a análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Analisando-se os documentos que acompanham a inicial, verifica-se que não constam indícios de que o imóvel em questão tenha sido arrematado nas hastas públicas ocorridas nos dias 04 e 07/08/2025, não se contatando o periculum in mora alegado.
Assim, não há que se falar em suspensão dos efeitos dos leilões ocorridos em agosto passado ou de atos de transferência a terceiros.
Ademais, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de provas referentes à existência de prévia notificação acerca dos leilões referentes ao imóvel dos autos.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC, considerando a soma dos valores das prestações vencidas (desde o requerimento administrativo ou quando considera devida pretensão aqui formulada); b) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Considerando que a matéria não comporta autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, conforme art. 334, §4º, II do NCPC.
II - Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Constando o(s) réu(s) do rol do artigo 183, CPC, dê-se prazo em dobro para que seja oferecida resposta.
III - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
12/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089739-50.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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