TRF2 - 5005664-98.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005664-98.2023.4.02.5117/RJ AUTOR: VENILTON SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) DESPACHO/DECISÃO Considerando a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, haja vista a possibilidade de efeitos infringentes (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
04/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:54
Despacho
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005664-98.2023.4.02.5117/RJAUTOR: VENILTON SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos autorais para: a) declarar como especiais para fins previdenciários os períodos de contribuição do autor, a seguir: 31/10/1986 a 09/11/1987; 01/11/1998 a 16/12/2002; 19/02/2003 a 31/12/2003; 01/01/2004 a 29/05/2004; 30/05/2004 a 29/05/2005; 30/05/2005 a 29/05/2009; 30/05/2009 a 29/05/2011; 30/05/2011 a 14/11/2012 e 25/09/2013 a 30/09/2013; b) revisar o benefício de aposentadoria do autor NB 149380877-7, considerando a especialidade dos períodos acima especificados, nos termos da fundamentação supra; c) condenar o INSS a pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria com RMI revisada desde a DER, até a efetiva implantação do novo valor, observada a prescrição quinquenal. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual deverá ser aplicado somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
Ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as despesas serão proporcionalmente distribuídas.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça da parte autora e ante a isenção legal do INSS (art. 4º, I, da lei n. 9.289/96).
Condeno o INSS em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixos no percentual mínimo em cada uma das faixas do §3º do art. 85, Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixos no percentual mínimo em cada uma das faixas do §3º do art. 85, observada a Súmula 111-STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixos no percentual mínimo em cada uma das faixas do §3º do art. 85, sobre o proveito econômico do INSS, que é a parte em que o autor sucumbiu (a diferença entre a pretensão quantificada pela parte autora, de R$ 111.088,75, menos o valor da condenação, ambos os valores atualizados); tudo sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 98, ambos do CPC.
Havendo apelação, ao apelado e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc).
Intimem-se. -
02/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:02
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/11/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/07/2024 20:21
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 10:05
Determinada a intimação
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11/04/2024 15:16
Juntada de peças digitalizadas
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08/04/2024 22:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2023 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/08/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/07/2023 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 13:43
Determinada a intimação
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25/07/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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