TRF2 - 5002871-53.2022.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002871-53.2022.4.02.5108/RJAUTOR: TANIA REGINA PASSALINI CAMPOSADVOGADO(A): RENATA DE BRITTO BARBOZA (OAB RJ142149)ADVOGADO(A): DANIELA ANDRADE DA GRACA (OAB RJ225687)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a aposentadoria por idade à parte autora desde 07/04/2022 (2ª DER), conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a 2ª DER (07/04/2022) até a efetiva implantação do benefício.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Eventualmente decorrido o prazo sem cumprimento, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Destaco que, apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial em razão da omissão do INSS, esta autarquia não terá devolução do prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar a respeito, caso em que somente terá vista do ofício requisitório expedido, tal como a parte autora.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se à parte autora a respeito, pelo prazo de 05 dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV.
Sem oposição, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
09/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 10:55
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2024 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:54
Juntada de Petição
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26/06/2024 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2024 16:06
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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13/06/2024 00:02
Despacho
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12/06/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 15:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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11/03/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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02/02/2024 14:47
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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01/02/2024 23:01
Despacho
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01/02/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/09/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 15:51
Juntado(a)
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18/09/2023 16:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2023 13:40
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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12/09/2023 19:12
Despacho
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11/07/2023 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2023 19:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2023 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2023 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/06/2023
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/05/2023 20:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2023 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 20:54
Determinada a intimação
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02/03/2023 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2022 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2022 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 19:56
Determinada a intimação
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11/10/2022 15:21
Juntada de Petição
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10/10/2022 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2022 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2022 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 20:41
Determinada a intimação
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28/06/2022 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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