TRF2 - 5089719-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089719-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEVERINO ULISSES DOS SANTOSADVOGADO(A): CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ174373) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, depreende-se que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice, já que trata-se de processo eletrônico e é possível o acesso a todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”.Comprovar, documentalmente, que requereu junto ao INSS o benefício pleiteado, previamente ao ajuizamento desta ação, sem o que não há que se falar em NEGATIVA DA RÉ.
Ressalte-se que eventual recusa de recebimento do requerimento por parte de servidor do referido órgão poderá ser suprida por meio de agendamento por telefone (através do nº 135) ou pelo site da Previdência Social, junto à Ouvidoria.
Não havendo cumprimento do item 2, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
08/09/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089719-59.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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