TRF2 - 5003178-49.2023.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003178-49.2023.4.02.5115/RJAUTOR: APARECIDA EUGENIO ALVESADVOGADO(A): ROBERTA APARECIDA OLIVEIRA DA ROSA GULLO (OAB RJ179407)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) reconhecer os períodos de vínculo de 01/03/1988 a 25/01/1992 (FABIO DE OLIVEIRA) e 11/02/1992 a 10/01/2023 (ANA MARIA MORAES CORDEIRO DIAS), com a respectiva averbação no CNIS, adotando-se, para aquelas competências sem comprovação de recolhimento e para aquelas competências com recolhimento inferior ao mínimo, a remuneração correspondente a um salário-mínimo vigente (excetuando-se a competência de 01/2023, em razão da dispensa ocorrida no dia 10, com pagamento proporcional); b) conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 3º ou 17 da EC nº 103/2019, com DIB em 21/06/2023 (DER), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei, devendo ser aplicada a regra mais vantajosa. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC/2015, concedo a TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando ao INSS que implante o benefício referido no prazo de 30 (trinta) dias, a ser depositado em instituição bancária sediada no município de domicílio da parte autora.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a AADJ para cumprimento.
Em seguida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, venham para requisição do pagamento ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 16:15
Juntado(a)
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05/09/2025 16:13
Juntado(a)
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05/09/2025 16:10
Juntado(a)
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02/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/03/2025 16:18
Juntada de Petição
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25/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/02/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/12/2024 17:49
Juntado(a)
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13/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/03/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/03/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2023 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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16/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2023 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/12/2023 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2023 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 13:34
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2023 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 17:43
Alterado o assunto processual - De: Por Tempo de Contribuição - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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20/10/2023 18:36
Juntada de Petição
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20/10/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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