TRF2 - 5089729-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089729-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDERSON FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Decisão proferida em caráter de urgência, em atenção à determinação da I.
Corregedoria do TRF - 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
O fato de a parte autora ter apresentado algumas imagens de tela apontando falha no sistema do CRAS não é suficiente para justificar a impossibilidade de seu protocolo, muito menos para caracterização do direito ao benefício, evidentemente.
Com efeito, o CRAS disponibiliza atendimento também por meio telefônico e presencial.
Falhas nos sistemas eletrônicos lamentavelmente acontecem com alguma frequência em todas as instituições, públicas e privadas.
Ademais, pelo que se pôde inferir da exordial e do procedimento administrativo juntado aos autos, o indeferimento do requerimento administrativo pela falta de atualização do CadÚnico ocorreu no ano de 2019.
Portanto, levando-se em conta a causa de pedir (e buscando a compreensão do interesse de agir da parte autora), estar-se-ia diante da impossibilidade de atualização do documento em razão de problemas no sistema do CRAS que perduram por mais de 6 (seis) anos.
Necessário compreender, pois, a fim de entender pela urgência do pedido, que dentro deste período em nenhum momento foi possível a atualização documental via sistema e que houve a impossibilidade, também, de realizar a atualização exigida por outros meios, o que não parece, para este Juízo, em cognição sumária, verossímil. Ainda, falta fundamentação ao pedido de tutela de urgência, conforme os parâmetro legais vinculados ao instituto, sendo consignado o requerimento pela parte apenas no título de sua inicial, "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE – BPC C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", e, pelo que pôde pressumir este Juízo, nos seus pedidos: "6.
Que seja determinado o restabelecimento imediato do benefício de forma integral, sem exigência de agendamento para atualização no CRAS enquanto persistirem as falhas e indisponibilidades do sistema, tendo em vista que o Autor não consegue atualizar o Cadastro Único por motivos totalmente alheios à sua vontade e a suspensão do benefício prejudica diretamente sua subsistência e cuidados essenciais, dada a sua condição de saúde." Em suma, o que foi apresentado pela parte autora não justifica o reconhecimento da tutela de urgência vindicada.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito. -
12/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089729-06.2025.4.02.5101 distribuido para 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 10:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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