TRF2 - 5074731-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5074731-33.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FERNANDO PESSOA LOPESADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão e com esteio no artigo 534 do CPC, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora. Atendido, intime-se a Fazenda para, em trinta dias, trazer aos autos planilha com os valores devidos por força da sentença transitada, que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o prazo prescricional quinquenal, a partir do recolhimento indevido, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e ressaltando-se que, em se tratando de repetição de indébito, que impõe relação de trato sucessivo entre o contribuinte e o erário, poderá o Fisco proceder à compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ). Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, para eventual impugnação fundamentada.
Havendo discordância da autora, dê-se vista à ré, por cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cadastre-se o RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF.
Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
02/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:59
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:24
Determinada a intimação
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27/08/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:38
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 16:53
Juntada de Petição
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23/07/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 18:34
Determinada a citação
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23/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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