TRF2 - 5089895-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5089895-38.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PEDRO MARIANO FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MÁRIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO MARIANO FERREIRA DE OLIVEIRA contra ato do Presidente - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - Rio de Janeiro, objetivando, em suma, a concessão de liminar para que o impetrado abstenha-se de fiscalizar a sua atividade laboral ainda que ausente de registro no conselho profissional.
Alega o impetrante, em síntese, que é atleta de Beach Tennis desde 2019 e, no ano de 2024 começou a ministrar aulas, sendo a sua principal fonte de renda.
Sustenta que o CREF 1/RJ tem realizado fiscalizações ilegais e exigido que professores de beach tennis, no Rio de Janeiro, façam a sua inscrição profissional, sob pena de autuações e até mesmo de condução à delegacia.
Ressalta que a profissão de treinador ou técnico de Beach Tennis não está incluída nas atividades privativas dos profissionais de educação física, conforme Lei 8.650/1993, e que o fato gerador da cobrança de anuidade dos Conselhos de Fiscalização profissional é o registro e não o efetivo exercício da profissão, não sendo devidas as fiscalizações realizadas pelo impetrado.
A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Comprovante de custas recolhidas no evento 03.
Relatados, fundamento e decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09: “quando houver fundamento relevante” e “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
A Lei nº 9.696/98 dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física, elecando no seu art. 2º os profissionais que serão inscritos nos Conselhos Regionais de Educação Física: “Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:I – os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef);IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef.” Já o art. 3º do mesmo ato normativo estabelece as atribuições do Profissional de Educação Física: “Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.” Analisando o dispositivo acima transcrito, pode-se concluir que não está entre as atribuições do profissional de Educação Física a atividade do instrutor ou treinador, dispensando-os da inscrição no respectivo Conselho Profissional. É o que se depreende do Tema 1149 do STJ: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física." A jurisprudência já enfrentou a questão.
Veja-se: “REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTRUTOR DE TÊNIS.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu parcialmente a segurança para "determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar, ou sancionar por qualquer meio o impetrante em decorrência de sua atividade profissional como treinador de tênis, bem como de exigir sua inscrição junto a seus quadros". 2.
Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutores de tênis não diplomados nos Conselhos de Educação Física, tampouco o artigo 3º, da Lei n. 9.696/1998 estabelece que essas atividades sejam próprias dos profissionais de educação física. 3.
A jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que a atividade de instrutor ou treinador seria dispensada da graduação em Educação Física, porquanto associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita. 4.
Remessa necessária e apelação desprovidas.” (TRF da 2ª Região, Apelação/Remessa Necessária 0016878-98.2018.4.02.5101, Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada, Data da decisão: 15/04/2019, Relator: Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
TÉCNICO DE TÊNIS.
DESNECESSIDADE DO REGISTRO.
PRECEDENTES. 1. "Consoante a jurisprudência desta Corte - firmada em casos análogos -, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física." (AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/6/2016). 2.
Agravo interno não provido.”(STJ, AINTARESP 2017.02.37900-5, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Órgão Julgador: 1ª Turma, Data de publicação: 16/10/2018) No caso vertente, o impetrante alega que é instrutor de Beach Tennis, e portanto, não está obrigado a se inscrever no Conselho de Educação Física.
Assim, não havendo previsão legal que obrigue o instrutor de Beach Tennis a se inscrever no Conselho Profissional, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
O perigo da demora é evidente, tendo em vista a possibilidade de ocorrer a fiscalização pelo Conselho Profissional a qualquer momento. Por todo o exposto, ante a presença dos requisitos expostos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o impetrado abstenha-se de fiscalizar a atividade laboral do impetrante, como instrutor de beach tennis, sem diploma de curso superior de Educação Física. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício, e intime-a desta decisão para cumprimento.
Cientifique-se o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença. -
15/09/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 21:06
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 10,75 em 09/09/2025 Número de referência: 1380805
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089895-38.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 18:52
Juntada de Petição
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04/09/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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