TRF2 - 5009202-10.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009202-10.2024.4.02.5002/ESAUTOR: FLORENTINO FRANCISCO JULIAO MARTINSADVOGADO(A): MARINA MOREIRA MORAES (OAB ES035716)ADVOGADO(A): BARBARA DE CASTRO GEGENHEIMER SOUZA (OAB ES030310)ADVOGADO(A): EVERALDO SOUZA GEGENHEIMER (OAB ES036802)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o réu a pagar ao autor FLORENTINO FRANCISCO JULIAO MARTINS, portador do CPF: *97.***.*30-30 o valor equivalente ao benefício de seguro-defeso, protocolado em 24/10/2023, sob o nº 55674230, observada a prescrição quinquenal.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
P.R.I. -
28/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 17:34
Determinada a citação
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30/01/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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