TRF2 - 5029295-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5029295-51.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RICARDO PEREIRA PINTO DUARTEADVOGADO(A): MARCELA CORREA GREGIO (OAB RJ200310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Tutela Cautelar Antecedente proposta por RICARDO PEREIRA PINTO DUARTE em face da UFF, objetivando: a) seja assegurada a participação do autor no teste físico do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (Edital 1/2024); b) alternativamente, em sede de tutela provisória, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do instrumento convocatório, a suspensão da questão 19 da prova objetiva.
Alega o seguinte: - que ao se inscrever para o certame promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, alicerçou sua preparação no conteúdo programático explicitamente delineado no Edital nº 1/2024, o qual dispôs, de maneira inequívoca, as disciplinas e temas a serem abordados nas provas, incluindo a prova objetiva, de forma que qualquer exigência além dos tópicos nele previstos restaria absolutamente vedada. - que, entretanto, durante a aplicação da referida prova objetiva, o Requerente se deparou com a Questão nº 48, que exigia do candidato um conhecimento sobre a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), - matéria essa que não consta, em momento algum, no conteúdo programático do certame, violando o princípio da legalidade e da vinculação das normas ao edital - o que determina a realização do controle de legalidade do ato administrativo viciado, conforme se extrai do anexo do edital em questão. - que tal exigência extrapola os limites da legalidade, pois o princípio da vinculação ao edital, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição da República, estabelece que as provas e demais exigências do certame devem estritamente observar o que foi previamente estipulado no instrumento convocatório.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Petição da parte autora, (evento 6, PET1), anexando seus comprovantes de rendimentos. É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 632853, com repercussão geral, ratificou o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Assim, está consolidado o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de concursos públicos, o Judiciário tem restrito poder cognitivo sobre os critérios adotados pela banca examinadora do concurso quanto à elaboração e correção das questões de provas, permitindo excepcionalmente a sua intervenção para verificar a adequação ao conteúdo programático do edital, a presença de ilegalidades ou, ainda, de situações teratológicas, sob pena de indevida incursão no mérito da atividade administrativa.
No caso concreto, o Edital do certame prevê expressamente a Lei n. 13.869/19 incluída no conteúdo programático, como se extrai do Anexo II disponível em https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2024/11/Edital-SEAPRJ-2024_Anexo_II.pdf: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.
Concedo a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, promova à emenda da petição inicial em até 15 (quinze) dias; Cumprido, retifique-se a autuação para constar a classe Procedimento Comum, e CITE-SE a ré para contestar e especificar provas (art. 336 do CPC).
Após, ao autor para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias, e retornem conclusos. -
08/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:52
Decisão interlocutória
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29/04/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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