TRF2 - 5004825-93.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 36 e 37
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004825-93.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA LUCIANA DE FREITAS SILVEIRAADVOGADO(A): CLEICE JUNIA PINTO TONOLE (OAB ES025887)ADVOGADO(A): PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA (OAB ES019430)ADVOGADO(A): CLEUSINEIA L.
PINTO DA COSTA (OAB ES011926)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, MARIA LUCIANA DE FREITAS SILVEIRA, CPF: *21.***.*98-26 (novo benefício), com DIB desde 10/02/2025 (data de citação) e DIP no primeiro dia do mês desta decisão, que determinou a implantação/restabelecimento do benefício, podendo cessar em 120 dias a contar da efetiva implantação; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinqüenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 13:30
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:50
Juntada de Petição
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29/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/03/2025 18:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/02/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2025 15:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2025 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:12
Juntada de Petição
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17/01/2025 17:10
Juntada de Petição
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14/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/01/2025 11:10
Juntada de Petição
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/11/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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20/11/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUCIANA DE FREITAS SILVEIRA <br/> Data: 12/11/2024 às 09:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independênc
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05/11/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 20:16
Não Concedida a tutela provisória
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30/08/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 05:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 17:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2024 09:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000415-26.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 29, 39, 80, 81
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10/06/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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