TRF2 - 5089936-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/09/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089936-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOISES DE MENDONCA SANTOSADVOGADO(A): CESAR DA SILVA PELOSI JUCA (OAB RJ118941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta, sob o rito do Juizado Especial Federal, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre os valores descontados a título de contribuição extraordinária.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1224, afetou os Recursos Especiais REsp 2043775/RS, REsp 2050635/CE e REsp 2051367/PR, e delimitou a tese controvertida: Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.
Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, na forma prevista no Tema nº 1.224 do STJ, até que sobrevenha manifestação da Corte Superior sobre a questão submetida a julgamento.
PROCEDA A SECRETARIA à anotação do referido tema no sistema processual e às providências necessárias à suspensão e ao acompanhamento do deliberado pelo STJ quanto ao tema repetitivo em foco, sem prejuízo de as partes apresentarem informações sobre o referido tema, hábeis a permitirem a continuidade dos atos processuais.
Intimem-se as partes. -
18/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 19:33
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
17/09/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 17/09/2025 10:11:31)
-
17/09/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/09/2025 10:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/09/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2025 12:16
Determinada a citação
-
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089936-05.2025.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 03:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/09/2025 03:16
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063247-21.2025.4.02.5101
Laura Ramos Mouta
Gerente da Agencia da Previdencia Social...
Advogado: Cristiane do Nascimento Torquetti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009514-89.2025.4.02.5118
Shirlei da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Cezar Ribeiro Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008351-56.2024.4.02.5006
Armelindo Roldi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2024 12:51
Processo nº 5089949-04.2025.4.02.5101
Jane de Azevedo Bonsanto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008907-03.2025.4.02.5110
Rosimar Mendes Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Luciano Lopes da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00