TRF2 - 5011617-32.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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12/09/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/09/2025 01:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50058369420254020000/TRF2
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011617-32.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EXCELENCIA LOCACAO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por EXCELÊNCIA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança dos débitos questionados, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes do SPC, bem como a adoção de medidas destinadas a impedir a inclusão do seu nome em quaisquer outros cadastros restritivos de crédito.
Como provimento definitivo, objetiva declaração da prescrição dos débitos referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, nos termos do art. 174 do CTN, a declaração de nulidade das cobranças realizadas em seu desfavor, e a condenação do Réu à efetivação da baixa do seu registro perante o CRA/ES.
Aduz que o periculum in mora decorre do fato de que a permanência da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito inviabiliza ou dificulta a continuidade das suas operações comerciais, podendo comprometer a sua saúde financeira.
Não vislumbro, porém, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pela parte-Autora não evidencia o preenchimento daquele. Registre-se que eventual inscrição em órgãos de proteção ao crédito, ainda que indesejável, decorre de prática corriqueira em situações de inadimplemento, não se configurando, por si só, como circunstância excepcional apta a autorizar a mitigação do princípio do contraditório (art. 9º do NCPC).
Não obstante, independentemente da presença dos requisitos preconizados no art. 300 do NCPC, revela-se plenamente possível, mediante depósito integral dos valores questionados, a suspensão da exigibilidade do débito versado nos autos até o julgamento do feito, por aplicação analógica do art. 151 do CTN.
Sendo assim, caso a parte-Autora comprove o depósito integral dos valores relacionados ao débito versado nos autos, deverá o Réu proceder à imediata suspensão da sua cobrança ou informar o correto e atualizado valor, caso demonstre a insuficiência de eventual importância consignada nos autos.
Ante o exposto: 1) indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência; 2) intime-se a parte-Autora para ciência da presente decisão e, inclusive, sobre a possibilidade de, pretendendo resguardar os seus interesses enquanto discute o débito controvertido, promover o depósito integral do valor do débito objeto da demanda, de acordo com a quantia que reputar correta, possibilitando, assim, a suspensão da exigibilidade da dívida ora discutida.
Tal depósito deverá ser realizado na CAIXA, Pab Justiça Federal, operação 005, devendo a parte indicar a respectiva CDA, no caso de a dívida estar inscrita em dívida ativa; 3) intime-se o Réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias simples, traga aos autos a sua proposta de acordo, sob pena de a sua inércia ser interpretada como desinteresse na realização do ato.
Na mesma oportunidade, cite-se o Réu para, em caso de desinteresse na composição consensual da lide, apresentar contestação (art. 335 do NCPC), no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação para tanto. Caso aquele apresente proposta de acordo, voltem os autos conclusos.
Do contrário, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, pois, não obstante a literalidade do disposto no art. 334, § 4º, I, do NCPC, deve-se levar em conta, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do NCPC), a finalidade da norma, diante da qual a conciliação e a mediação, como meios alternativos de resolução de conflitos, são caracterizados pela voluntariedade das partes, bastando o desinteresse de uma delas para frustrar o ato.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Oportunamente, intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e eventuais documentos que a acompanhem, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do NCPC.
Em tempo, corrija-se o assunto cadastrado para um que melhor se adeque ao caso dos autos. -
02/09/2025 14:25
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:13
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de ESSMT01S para ESVIT05F)
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02/09/2025 11:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 17:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005836-94.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 15, 16, 17
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10/07/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50058369420254020000/TRF2
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16/06/2025 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 28
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 24
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08/05/2025 19:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50058369420254020000/TRF2
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08/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:20
Suscitado Conflito de Competência
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08/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05F para ESSMT01S)
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08/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 14:04
Declarada incompetência
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08/05/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:45
Determinada a intimação
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07/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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07/05/2025 12:31
Determinada a intimação
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06/05/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT05F)
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06/05/2025 16:50
Alterado o assunto processual - De: Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - Para: Anuidades OAB
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06/05/2025 16:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVIT02F para ESVIT01F)
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06/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT02F)
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06/05/2025 16:40
Alterado o assunto processual - De: CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - Para: Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
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06/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:07
Determinada a intimação
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05/05/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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