TRF2 - 5087740-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087740-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL TIAGO DA SILVA MAZOTTE CORTEZADVOGADO(A): MARCELLA DA SILVA SANTANA (OAB RJ217083)ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ233100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por GABRIEL TIAGO DA SILVA MAZOTTE CORTEZ em desfavor de(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de pensão por morte, bem como a suspensão da exigibilidade de eventual devolução, com fundamento na boa-fé objetiva do autor e no erro exclusivo da Administração Pública. 1) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, § 3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destaco que, no julgamento do REsp 1381734 (Tema Repetitivo nº 979), relativo à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração, fixou o E.
Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Na oportunidade, a Corte Superior distinguiu a solução a ser conferida às hipóteses de indébito (a) decorrente de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei; e aquele (b) decorrente de erro material ou operacional da Administração Pública.
Em se tratando de valores pagos indevidamente em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, prevaleceu o entendimento de que “é imprescindível, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
Assim, nessas circunstâncias, evidencia-se não ser possível exigir-se do beneficiário a devolução de valores pagos pelo INSS, ainda que indevidamente”.
De outro canto, em se tratando de indébito originário de erro material da Administração, entendeu-se que “deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração”.
Assim, verifico que a solução da presente lide compreende análise da boa-fé da parte autora, questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Neste momento processual, a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela administração não foi afastada pela parte Autora, estando ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável para o deferimento da tutela provisória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada. 3) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato.
Corretamente atendido, cumpra-se: 4) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Intimem-se. -
15/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087740-62.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 16:58
Juntada de Petição
-
29/08/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5087633-18.2025.4.02.5101
Luiz Guilherme Tafuri de Araujo
Uniao
Advogado: Joao Furtado Guerini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009063-63.2021.4.02.5002
Aldemir Maroni da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046737-35.2022.4.02.5101
Eliseu Jose da Mata
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2022 23:34
Processo nº 5046737-35.2022.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eliseu Jose da Mata
Advogado: Luiz Renato Serpa Nazario
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 18:04
Processo nº 5012189-64.2021.4.02.5118
Joao de Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00