TRF2 - 5064956-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064956-91.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: REFRIGERANTES CONVENCAO RIO LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO (OAB SP223795)ADVOGADO(A): FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB SP182592) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de REFRIGERANTES CONVENCAO RIO LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 3.943.993,68, inscrito em dívida ativa sob os ns. *04.***.*61-99-40, *04.***.*61-04-41, *04.***.*61-03-60, *04.***.*61-02-80, *04.***.*61-00-18 e *04.***.*61-05-22.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 11), alegando que os débitos são referentes a contribuições previdenciárias patronais e de terceiros, e que estão sendo exigidos sobre verbas já reconhecidas como indenizatórias pelo STF e STJ, como aviso prévio indenizado e os primeiros 15 dias do auxílio-doença.
Defende, outrossim, que a exigência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade também é indevida, com base no RE nº 576.967 (Tema RG nº 72) e Parecer SEI nº 19424/2020/ME.
Requer que seja determinado o recálculo da dívida para excluir as verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias. No evento 17, a exequente se manifestou alegando que não há nos autos registro de que os créditos em cobrança contenha débitos referentes à inclusão de verbas indenizatórias tais como: aviso prévio indenizado, primeiros 15 dias do auxílio-doença e salário-maternidade.
Sustenta, ainda, que os créditos foram constituídos pela própria excipiente por intermédio de autolançamento Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente, cabe ressaltar que a CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova cabal em contrário, conforme o art. 204 do Código Tributário Nacional e o art. 3º da Lei nº 6.830/80.
No caso dos autos, tenho que as alegações do executado são frágeis, sendo certo que não há nenhuma prova de que tais verbas foram efetivamente utilizadas pelo exequente para o cálculo do valor cobrado na presente ação executiva. Nesse sentido, caberia à excipiente demonstrar através de seus cálculos, sobre qual valor a cobrança deveria incidir, qual seria o valor efetivamente devido e qual o montante que deveria ser excluído da cobrança a título de excesso de execução.
Não basta a simples alegação de que a CDA contém valores indevidos, mas sim a comprovação efetiva desse fato, com a apresentação de elementos concretos que permitam aferir a incorreção do título executivo.
Ressalto, ainda, que o crédito cobrado na presente execução fiscal é oriundo de declarações realizadas pela própria excipiente.
Assim, foi a própria executada quem apresentou os valores sobre os quais deveria incidir a respectiva contribuição previdenciária e que agora, de forma vaga, alega que foram indevidos. Nada impede, todavia, que após a garantia do Juízo, a executada oponha embargos à execução, quando então poderá deduzir, em seara própria, a matéria ventilada na presente exceção, produzindo toda prova necessária a comprovação de suas alegações.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. (pol) -
09/09/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2025 13:57
Decisão interlocutória
-
08/09/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/08/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2025 22:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2025 19:07
Determinada a intimação
-
05/08/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 17:21
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 09:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/07/2025 16:26
Juntada de Petição
-
03/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 11:01
Determinada a citação
-
02/07/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026694-81.2025.4.02.5001
Lusinede Butke
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Higor Souza Porfirio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009361-52.2022.4.02.5121
Maria do Ceu Lage Borges
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2024 08:06
Processo nº 5026715-57.2025.4.02.5001
Maya Buecker Baldan Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julya da Silva Lagassi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004173-13.2025.4.02.0000
Gavino Braz Bagalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:35
Processo nº 5087777-89.2025.4.02.5101
Josimar dos Santos da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreza Cristina Reis Alves Gaspar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00