TRF2 - 5004048-42.2024.4.02.5121
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 13:38
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004048-42.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: VAGNER DE ALMEIDA BISPOADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer definida no julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a comprovação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha contendo o montante devido a título de atrasados, nos termos do julgado.
Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá apresentar planilha em caso de impugnação.
Sem objeção, expeçam-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:45
Determinada a intimação
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26/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 14:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO45
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30/07/2025 14:34
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/06/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 09:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/05/2025 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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19/03/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/02/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/02/2025 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/02/2025 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/02/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/11/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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23/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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09/09/2024 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:46
Determinada a citação
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09/09/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/07/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/06/2024 14:45
Determinada a intimação
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19/06/2024 13:57
Juntado(a)
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19/06/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2024 23:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2024 23:47
Determinada a intimação
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29/05/2024 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 19:36
Juntada de Certidão
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18/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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