TRF2 - 5006990-16.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 07:45
Juntada de Petição
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19/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 13:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIR LEAL <br/> Data: 19/09/2025 às 00:00. <br/> Local: PERÍCIAS INDIRETAS - SEM ENDEREÇO FÍSICO (PERÍCIA REMOTA) <br/> Perito: GUSTAVO DAL CIN FRACAROLI
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006990-16.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JOSIR LEALADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Postula-se a concessão do benefício de "Pensão por Morte (Art. 74/9)", indeferido administrativamente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por falta de qualidade de segurada da pretensa instituidora.
Alega o autor, entretanto, que faz jus ao benefício "uma vez que a falecida possuía uma incapacidade que teve início quando ainda tinha qualidade de segurada e carência exigida para a concessão do benefício".
Para subsidiar tais alegações, a propósito, apresentou vários documentos médicos na via administrativa, insuficientes, no entanto, para a perícia administrativa constatar incapacidade anterior ao óbito (vide evento 15, OUT10, fl. 25). A controvérsia gira em torno, portanto, acerca da existência ou não da incapacidade da falecida, e a partir de quando. Dessa forma, defiro a realização da PROVA PERICIAL INDIRETA, com a respectiva nomeação de perito(a), validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJES e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria.
Desde já, fixo os seus honorários em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. A perícia deverá ser realizada mediante análise dos documentos, laudos e exames juntados aos autos, sem necessidade de prévio agendamento e da participação direta dos litigantes.
Aliás, nos termos do Enunciado nº 225 do Fonajef, "a prova técnica simplificada é legítima para análise de pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais." Eventuais quesitos das partes deverão ser incluídos pelas próprias no sistema e-Proc, sob pena de preclusão, através da opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”, conforme orientações constantes do manual e do tutorial em vídeo que poderão ser obtidos através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados.
Saliento que, embora a opção acima sugestione se tratar apenas de quesitos autorais, a inclusão dos quesitos do Réu também deverá ser feita através dela.
O perito deverá fazer uso do laudo eletrônico (“Laudo Médico de Incapacidade”), conforme orientações repassadas pela Secretaria do Juízo e constantes do tutorial em vídeo e do manual em PDF disponibilizados através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos.
Deverá o perito responder fundamentadamente os quesitos do Laudo Eletrônico e aqueles eventualmente apresentados pelas partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para entrega do laudo pericial.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do laudo, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos, oportunidade na qual poderão apresentar pareceres técnicos.
Após manifestação das partes acerca do laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham conclusos. -
08/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/05/2025 20:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/11/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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08/11/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 17:07
Determinada a intimação
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02/10/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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