TRF2 - 5003358-34.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003358-34.2024.4.02.5114/RJAUTOR: MARIA CIRENE SOUZA DE AVELARADVOGADO(A): JULIANA GUEDES PINTO (OAB RJ143796)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à autora MARIA CIRENE SOUZA DE AVELAR , CPF 506.xxx.xxx-87, o benefício de auxílio doença desde 01/06/2023 (DII fixada pelo perito judicial) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data da presente decisão, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas de auxílio doença de 01/06/2023 até a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez, devendo ser descontados os valores pagos a título do benefício NB 718.316.355-6 e daquele atualmente ativo (NB 719.998.498-8) no período concomitante.
Conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Considerando a plausibilidade da pretensão autoral, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão.
Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido à autora, no prazo de 30 dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 08:13
Julgado procedente em parte o pedido
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08/06/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 22:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/04/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 23:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/03/2025 23:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 17:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 12:15
Expedição de Mandado - Prioridade - 26/02/2025 - RJMAGSECMA
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18/02/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/02/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 08:45
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CIRENE SOUZA DE AVELAR <br/> Data: 26/02/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: ED
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17/02/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 09:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:20
Determinada a intimação
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15/01/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 17:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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