TRF2 - 5000481-87.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000481-87.2025.4.02.5114/RJAUTOR: DARCY DA SILVA MAIAADVOGADO(A): MICHELE MACEDO DELUCA ALVES (OAB RJ141416)SENTENÇADessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. -
16/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000481-87.2025.4.02.5114/RJAUTOR: DARCY DA SILVA MAIAADVOGADO(A): MICHELE MACEDO DELUCA ALVES (OAB RJ141416)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio doença à autora, DARCY DA SILVA MAIA, CPF 894.xxx.xxx-20, a partir de 12/08/2024 (DER). O benefício deverá ser mantido por, pelo menos, 60 dias a contar da efetiva implantação, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 12/08/2024.
Conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Considerando a plausibilidade da pretensão autoral, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio doença, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão.
Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido à autora, no prazo de 30 dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 08:13
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 21:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/05/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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11/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/03/2025 08:33
Não Concedida a tutela provisória
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09/03/2025 19:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DARCY DA SILVA MAIA <br/> Data: 07/04/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: MARCELO PAS
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09/03/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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