TRF2 - 5029695-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029695-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BETANIA MENDES BATISTAADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214) DESPACHO/DECISÃO I - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Diabetes Mellitus Tipo II com Retinopatia Diabética Proliferativa em ambos os olhos, Glaucoma Neovascular e cegueira bilateral total e irreversível (CID 10 H36.0 e H54.0).
Tais doenças, de acordo com elementos constantes nos autos, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa, a plausibilidade do direito subjetivo invocado demanda exame mais aprofundado, a ser feito em sede de cognição exauriente.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, a necessidade de maior aprofundamento técnico e jurídico sobre os elementos probatórios, entendo não estarem presentes, neste momento, os requisitos do deferimento da tutela provisória.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II - Dê-se vista às partes do laudo perícia, pelo prazo de 10 (dez) dias.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Por fim, façam-me conclusos. -
08/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 18:58
Determinada a intimação
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27/08/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
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25/08/2025 18:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 13:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/04/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 21:15
Perícia designada - <br/>Periciado: BETANIA MENDES BATISTA <br/> Data: 28/07/2025 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dra. HANNA CONDE - Rio - Rua Francisco Sá, 23 - sala 1207 - Copacabana/RJ <br/> Perito: HANNA CONDE CARVALHO NACHBAR
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02/04/2025 21:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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02/04/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 19:21
Juntado(a)
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02/04/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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