TRF2 - 5087768-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 05:33
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087768-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NOEMI BEATRIZ TRAVAGLINIADVOGADO(A): CAWANA DA SILVA ARÃO DE QUADROS (OAB PR123181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NOEMI BEATRIZ TRAVAGLINI, estrangeiro residente no Brasil, visando à liberação imediata do pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que se encontra bloqueado em razão da ausência de cadastro biométrico.
Sustenta o impetrante que tal exigência não encontra amparo legal e que o bloqueio do pagamento afronta o direito líquido e certo à percepção do benefício assistencial. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os seus pressupostos.
DO REQUERIMENTO LIMINAR: Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é facultado ao Juiz conceder medida liminar quando o pedido estiver revestido de plausibilidade jurídica e houver fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
No caso em exame, não vislumbro presentes tais requisitos.
Com efeito, a exigência de prova de vida e cadastro biométrico para manutenção dos benefícios previdenciários e assistenciais encontra respaldo em normativos do INSS, cujo objetivo é assegurar a correta destinação dos recursos públicos e evitar fraudes.
Tais medidas são de aplicação geral e indistinta, alcançando tanto brasileiros quanto estrangeiros residentes, não configurando discriminação.
Ademais, o bloqueio ora impugnado tem natureza provisória e cautelar, sendo reversível mediante a simples regularização da situação cadastral do beneficiário junto ao banco pagador ou ao próprio INSS.
Não se trata de cancelamento definitivo do benefício, mas de medida administrativa de controle, a qual não se mostra desarrazoada ou ilegal em análise sumária.
Por conseguinte, ausente a demonstração de direito líquido e certo a amparar a pretensão liminar, uma vez que a Administração Pública atuou dentro de sua competência regulamentar e não há, neste momento, violação manifesta de norma constitucional ou legal.
Assim, diante da ausência de um dos pressupostos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
No mesmo prazo, deve o impetrado juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive cópia integral do processo administrativo correlato, por força do artigo 6º, §1º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
09/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38F para RJITB02F)
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 20:34
Declarada incompetência
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05/09/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087768-30.2025.4.02.5101 distribuido para 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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