TRF2 - 5026447-03.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026447-03.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 03/09/2025. -
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026447-03.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JUCELMA AVANZI CATTOADVOGADO(A): LUIZ TELVIO VALIM (OAB ES006315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUCELMA AVANZI CATTO contra ato atribuído ao REITOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA, objetivando, liminarmente, seja determinada a suspensão dos efeitos de demissão aplicada à impetrante, até o julgamento final do processo administrativo disciplinar nº 23147.002640/2024-71.
Outrossim, pugna pela concessão do benefício da grautidade de justiça.
Para tanto, alega (em síntese) que embora pendente de análise o recurso administrativo interposto contra a Decisão que aplicara a pena de demissão, a servidora já estaria sofrendo os respectivos efeitos da penalidade imposta.
Além disso, aduz que a demissão sofrida seria consequência de perseguição de cunho político interno, em razão de que "não fazia concessões de adicionais ocupacionais de forma indiscriminada, sem o devido respaldo técnico".
Assevera, também, que o risco de ineficácia da medida revelar-se-ia no caráter supostamente irreversível da situação imposta à impetrante, que se encontraria privada de seus vencimentos e impedida de usufruir de seus direitos funcionais, em flagrante prejuízo ao seu sustento e de sua família. Acompanham a inicial os documentos do ev. 1. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. 1.
Da gratuidade de justiça.
Inicialmente, fica deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 2.
Da tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência em sede de mandado de segurança faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, cumulativos, previstos no art. 7º, inciso III, e § 5º, da Lei n. 12.016/2009, a saber, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme narrado, trata-se de servidora pública federal sujeita ao estatuto previsto na Lei n. 8.112/90.
Nos termos do art. 109 do referido Diploma normativo, os recursos interpostos em sede de processo administrativo disciplinar são dotados, de regra, apenas do efeito devolutivo, senão vejamos: Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Desta feita, não procede o argumento de violação ao devido processo legal. Além disso, compulsando os termos da Decisão administrativa ora impugnada, verifica-se que se encontra devidamente fundamentada, apontando os motivos concretos para a tomada da decisão e os fundamentos legais que a embasa (evento 1, COMP6).
Cumpre registrar que a apreciação da alegação do suposto desvio de finalidade demanda análise pormenorizada dos elementos de prova, o que será devidamente realizado no momento oportuno.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, própria às tutelas de urgência, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade tida por coatora para prestar informações no prazo decenal previsto no art. 7º, inciso I, da lei n. 12.016/2009.
Na mesma oportunidade, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II).
Intime-se o Impetrante, para ciência. (Prazo: 15 dias).
Após o escoamento do prazo para informações, intime-se o Ministério Público Federal - MPF, para manifestação nos termos do art. 12, da Lei n. 12.016/2009 (Prazo: 10 dias).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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