TRF2 - 5006681-63.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:06
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006681-63.2022.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA HELENA SALVADOR DA SILVAADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, extingo os processos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: QUANTO AO PEDIDO NOS AUTOS DE Nº 5006681-63.2022.4.02.5002: JULGO PROCED ENTE O PEDIDO condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à autora , na qualidade de filha do segurado, a importância de R$2.250,00, correspondente a 16,66% da cobertura prevista no art. 3º, inciso I da Lei 6.194/74, em razão do óbito do Sr. CÉSAR ANTÔNIO DA SILVA, em decorrência de acidente trânsito no dia 15/08/2021.
A quantia deve ser acrescida de correção monetária de acordo com os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, a partir da ocorrência do sinistro (15/08/2021); e de juros de 1% ao mês desde a data da citação (06/11/2023) até 30/06/2024 e juros de acordo com taxa legal a partir de 01/07/2024 (data do advento da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC), na forma do art. 406, § 1º c/c 389, ambos do Código Civil).
QUANTO AO PEDIDO NOS AUTOS DE Nº 5008677-96.2022.4.02.5002: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à autora DALVA PEREIRA SALVADOR, na qualidade de companheira do segurado, a importância de R$6.750,00, correspondente a 50% da cobertura prevista no art. 3º, inciso I da Lei 6.194/74, em razão do óbito do Sr. CESAR ANTONIO DA SILVA, em decorrência de acidente trânsito no dia 15/08/2021.
A quantia deve ser acrescida de correção monetária de acordo com os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (a partir da ocorrência do sinistro - (15/08/2021); e de juros de 1% ao mês desde a data da citação - 04/09/2023 - até 28/06/2024 (data do advento da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC) e juros de acordo com taxa legal a partir de 29/06/2024, na forma do art. 406, § 1º c/c 389, ambos do Código Civil).
DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBOS OS AUTOS: Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para facultar proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso.
Não promovendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos pela parte autora, para requerer o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 11:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA21767 - LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES)
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22/07/2025 11:39
Juntada de Petição
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21/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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06/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 13:38
Decisão interlocutória
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22/04/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 12:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/04/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/02/2025 16:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008677-96.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 91, 92
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09/01/2025 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/01/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/09/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/09/2024 20:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/09/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 19:31
Decisão interlocutória
-
05/09/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/06/2024 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2024 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 16:16
Decisão interlocutória
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03/06/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2024 13:35
Juntada de Petição
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30/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/12/2023 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/12/2023 17:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008677-96.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 14
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22/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2023 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
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06/11/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2023 14:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/10/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 20:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2023 20:09
Determinada a citação
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15/09/2023 16:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008677-96.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 19
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03/05/2023 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2023 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2023 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/02/2023 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 23:22
Determinada a intimação
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18/01/2023 17:54
Juntada de Petição
-
13/12/2022 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2022 10:18
Juntada de Petição
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20/09/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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