TRF2 - 5035805-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5035805-17.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DILZA VIEIRA SILVAADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)ADVOGADO(A): EDUARDA PERES GASPAR (OAB RJ207215) DESPACHO/DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte exequente objetiva a reinclusão da quantia de R$ 7.787,83 relativa ao requisitório nº PRC201010911 (v. evento 1).
Conforme informações prestadas pelo BANCO DO BRASIL (v. evento 17), HECILDA MARTINS FADE efetuou o levantamento da quantia de R$ 36.700,65, em 09/04/2010.
Por sua vez, em 12/08/2010, ocorreu o levantamento do valor de R$ 127,06 por meio do alvará de levantamento nº 00713241.
Logo, os valores devidos à parte exequente referente ao requisitório nº PRC201010911 depositados na conta judicial nº 1200120701223 e oriundos do título executivo judicial nº 0705622-55.1900.4.02.5101/RJ foram satisfeitos.
Por outro lado, observa-se que a quantia de R$ 4.551,74 remanescente na conta judicial nº 1200120701223 refere-se ao valor devido a título de PSS, o qual foi devolvido aos Cofres do tesouro em decorrência da Lei nº Lei nº 13.463/2017. Veja: No caso, o valor de R$ 4.551,74, a título de PSS (evento 40), refere-se a contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS, que é retido na fonte, inclusive quando do recebimento de valores pagos pela UNIÃO em requisitório, como no caso da presente demanda.
Portanto, não merece acolhida o pedido para reinclusão do requisitório nº PRC201010911.
DÊ-SE vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Caso a parte autora queira embargar, deverá juntar nos autos o termo de curatela definitiva, haja vista tempo decorrido da curatela provisória deferida superior a 180 dias.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção. -
09/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:14
Determinada a intimação
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08/09/2025 16:10
Juntado(a)
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17/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:53
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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16/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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09/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 19:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/03/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2025 14:15
Determinada a intimação
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24/02/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:41
Decisão interlocutória
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29/01/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 17:09
Juntado(a)
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17/11/2024 11:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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09/11/2024 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2024 10:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/08/2024 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:10
Decisão interlocutória
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31/07/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:24
Decisão interlocutória
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04/06/2024 08:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2024 10:14
Juntada de Petição
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29/05/2024 17:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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28/05/2024 22:02
Distribuído por dependência - Número: 07056225519004025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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