TRF2 - 5012203-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 08:37
Juntada de Petição
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012203-37.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: THARYK JACCOUD PAIXAOADVOGADO(A): ANNELIESE BEATRIZ ZIEMATH PEIXOTO (OAB PR092655)ADVOGADO(A): WLADIMIR GUEDES DA ROSA (OAB SC048204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por THARYK JACCOUD PAIXAO, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5085599-07.2024.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, por meio da qual pretendia a substituição da penhora realizada por meio do SISBAJUD por créditos de honorários advocatícios, reconhecidos judicialmente (evento 45, DESPADEC1).
No presente recurso (evento 1, INIC1), o agravante requer a concessão da tutela recursal, arguindo, em síntese, que: (i) Na exceção de pré-executividade, demonstrou ser credor da própria exequente, a título de honorários advocatícios já reconhecidos judicialmente, líquidos, certos e exigíveis, em valor duas vezes superior ao débito exequendo; (ii) Os honorários advocatícios, tendo natureza alimentar, gozam de privilégio equiparado aos créditos trabalhistas, sendo incompatível a sua sujeição à constrição indiscriminada em prol da Fazenda Pública, e o Eg.
STJ admite sua utilização para fins de garantia do Juízo, “notadamente quando tais verbas são devidas pela própria exequente e não há risco de comprometimento da subsistência do advogado”; (iii) Embora os honorários advocatícios possuam privilégio no concurso de credores, tal prerrogativa não os torna absolutamente impenhoráveis, e, justamente em razão de tal privilégio, não se pode afastar sua utilização como meio legítimo de garantia processual, pelo que a ordem preferencial do art. 835 do CPC não pode prevalecer de forma absoluta, como inclusive entendido pelo Eg.
STJ; (iv) A manutenção de sucessivos bloqueios em suas contas representa medida desproporcional, e a substituição da penhora em dinheiro é admitida quando justificada a aplicação do princípio da menor onerosidade; (v) Há uma “incongruência de submeter um profissional liberal (executado) à instabilidade de ver seus honorários, fruto direto do patrocínio de causas alheias, serem penhorados justamente por quem (exequente) lhe deve valor praticamente duas vezes superior ao ora executado, crédito este já reconhecido em sentença”.
A agravante apresenta uma proposta para satisfazer a execução, consistente na manutenção do valor já bloqueado, como parte da garantia, suspendendo a exigibilidade do crédito e novos atos constritivos até o efetivo pagamento dos honorários devidos pela agravada, ou a sua compensação.
Argui estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada nos argumentos expendidos em suas razões recursais, e o perigo de dano, pois a manutenção da exigibilidade do débito acarretara novos bloqueios e medidas expropriatórias que comprometerão sua subsistência.
Requer a concessão da tutela recursal, consistente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e determinar à agravada que se abstenha de praticar novos atos de constrição patrimonial, mantendo-se o valor bloqueado como parte da garantia do Juízo. É o breve relatório.
Decido.
A interposição de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada ou deferir a antecipação da tutela recursal, conforme os arts. 995 e 1.019, I, do CPC.
Para tanto, deve o recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde pelo seu julgamento final.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5085599-07.2024.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, por meio da qual pretendia a substituição da penhora realizada por meio do SISBAJUD por créditos de honorários advocatícios, reconhecidos judicialmente.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 45, DESPADEC1): “Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por THARYK JACCOUD PAIXAO, alegando, em apertada síntese, que é simultaneamente devedor e credor da exequente, detendo créditos de honorários advocatícios de natureza alimentar, devidamente reconhecidos judicialmente.
Alega que tais créditos são líquidos, certos, exigíveis e superiores ao valor executado, podendo ser utilizados como garantia, nos termos do art. 805 do CPC, inclusive para fins de compensação em futura fase processual.
Postula, ao final, a concessão de tutela provisória para substituição da penhora e suspensão da exigibilidade dos créditos em questão.
Intimada, a excepta se manifestou no evento 33 contrariamente à substituição requerida.
Petição da parte excipiente no evento 34.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Conforme relatado, o excipiente alega ser credor da União em razão de honorários advocatícios reconhecidos judicialmente.
Pretende, com base nisso, substituir a penhora em dinheiro realizada por meio do sistema SISBAJUD, requerendo ainda a suspensão da exigibilidade do crédito.
Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora em dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência, e sua substituição somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante anuência do exequente ou demonstração inequívoca de que a medida é excessivamente onerosa ao executado — o que não se verifica no caso concreto.
Além disso, os créditos apontados pelo excipiente — embora alegadamente reconhecidos judicialmente — não são equiparáveis à penhora em dinheiro, nem possuem liquidez imediata ou equivalência quanto à segurança e efetividade da medida constritiva.
Trata-se de créditos de natureza alimentar, derivados de honorários advocatícios, cuja compensação com débitos fiscais exige procedimento próprio, com previsão no ordenamento jurídico, não cabendo ao juízo da execução operar tal compensação de ofício, tampouco autorizar a substituição da penhora à revelia da União.
Frise-se que a penhora via SISBAJUD, por envolver numerário, é o meio mais eficaz para a satisfação do crédito exequendo e atende ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC).
A substituição pleiteada implicaria afronta à ordem legal e comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a exequente para que informe como deseja dar prosseguimento do feito.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.” Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Pela análise da decisão agravada, depreende-se que o MM.
Juízo a quo expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram na rejeição da exceção de pré-executividade, não se observando, de plano, decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
Ademais, a decisão agravada não determinou sucessivos bloqueios nas contas do agravante, entendendo, inclusive, pelo descabimento da utilização da funcionalidade “teimosinha”, estabelecendo apenas uma única reiteração na hipótese de a ordem de constrição voltasse com o aviso de “não resposta”.
Acresça-se que a decisão agravada observou os limites da constrição, estabelecendo que o bloqueio deveria recair apenas sobre ativos sem natureza alimentar, salvaguardando, ainda, valores até quarenta salários mínimos em conta poupança.
Por fim, não há qualquer fundamento para que se determine à agravada que pleiteie a prática de outros atos de constrição patrimonial, ainda mais ao se verificar que, intimada a se manifestar sobre a substituição da penhora, a União Federal/Fazenda Nacional justificou sua recusa consoante resposta no Evento 33 dos autos da ação de execução fiscal.
Esta Eg.
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Neste contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (v.g.
AG 0013436-09.2015.4.02.0000, Rel.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJ 24/08/2016.).
Isto posto, indefiro o pedido de concessão da tutela recursal.
Intime-se a agravada em contrarrazões, ex vi do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos. -
05/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
05/09/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/09/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012203-37.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45, 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012201-67.2025.4.02.0000
M J Barcelos Locacao de Equipamentos Ltd...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Evandro Pereira Guimaraes Ferreira Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 16:32
Processo nº 5000569-78.2022.4.02.5002
Paulo Cesar Oliveira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009224-05.2025.4.02.0000
Geraldo Vecchi
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcos Aurelio Franco Vecchi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 17:08
Processo nº 5004074-03.2024.4.02.5004
Almir Domingos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 14:49
Processo nº 5008010-02.2025.4.02.5101
Alice Maria Magalhaes Gianotti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00