TRF2 - 5003694-46.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003694-46.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 05/09/2025. -
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003694-46.2025.4.02.5003/ES AUTOR: IMYRIA MOREIRA PARANAGUA DA CUNHAADVOGADO(A): KAROLINE ANDREA DA CUNHA CATANANTI ALVES (OAB MS019570) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os pedidos formulados nesta e naquelas ações anteriormente propostas (processos nº 5002798-37.2024.4.02.5003 e 5003342-25.2024.4.02.5003) são distintos (nesta ação a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade permanente, enquanto que, naquelas ações, pleiteou mandado de segurança).
Registre-se no sistema.
Verifico diante dos autos que o sistema de acompanhamento processual apontou suposta prevenção em relação ao processo nº 5002914-43.2024.4.02.5003, ação anteriormente proposta pela parte autora em face do INSS objetivando a condenação do réu à concessão do mesmo benefício objeto desta ação. Verifico ainda que o processo apontado como prevento já foi resolvido por sentença de mérito com trânsito em julgado, o que, em tese, caracteriza a coisa julgada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito no prazo de 10 dias. Fica desde já ciente a parte autora de que, tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, eventual diversidade de requerimentos administrativos não afasta por si só a coisa julgada, importando destacar: não é a identidade de requerimento administrativo que caracteriza coisa julgada, mas a identidade de quadro de saúde.
Assim, em tais casos, deve a parte autora, ao propor a ação ou no prazo conferido para emenda, trazer aos autos laudo médico que ateste incapacidade laboral (em razão de agravamento da enfermidade já existente ou em virtude de nova enfermidade) para período posterior àquele já reconhecido no processo apontado como prevento. Transcorrido o prazo assinado, venham os autos conclusos. -
08/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:31
Determinada a intimação
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08/09/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 23:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/09/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 18:23
Juntado(a)
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05/09/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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