TRF2 - 5012209-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012209-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESPACHO/DECISÃO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5031453-89.2019.4.02.5101, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante. Narra a recorrente que, na origem a agravada ajuizou ação declaratória de imunidade tributária, a qual foi julgado procedente, com trânsito em julgado, condenando o ora agravante a restituir o valor recolhido "sob tal título nos últimos cinco anos que precederam ao ajuizamento da demanda, devidamente corrigidos pela taxa SELIC desde a data de cada pagamento". (sic) Relata que "Considerando que a ação foi proposta originalmente em 2013, o título executivo judicial limitou a obrigação de pagar à restituição dos valores comprovadamente recolhidos no período de 2008 a 2013"; mas que, todavia, "ao iniciar o cumprimento de sentença (evento 65), a Agravada apresentou planilha de cálculo incluindo valores de 2014 a 2021, extrapolando flagrantemente os limites objetivos da coisa julgada e inflando o valor da execução em dezenas de milhões de reais".
Explica que "O Município apresentou impugnação (evento 233), focando, por um equívoco, apenas no excesso relativo aos honorários"; e que, nessa peça, constou "a infeliz declaração de que "nada tinha a opor" quanto ao valor principal".
Relembra que "Acolhendo-se a essa declaração, o juízo de origem, na decisão do evento 269, entendeu que a concordância do Município havia tornado o valor principal incontroverso, operando-se a preclusão". Após, a ora agravante opôs embargos de declaração, argumentando que "a execução de valores não previstos no título configura ofensa à coisa julgada, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e imune à preclusão"; mas que "A decisão ora agravada (evento 283) rejeitou os embargos, mantendo o entendimento pela preclusão e fazendo, ainda, uma confusa remissão a discussões travadas em outro agravo de instrumento, que versava sobre obrigação de fazer".
Alega que "a execução não pode exceder os limites do título que a fundamenta"; e que "A violação dos limites objetivos da coisa julgada, como ocorre no presente caso, em que se executa um período de 8 (oito) anos não previsto no título judicial, constitui matéria de ordem pública por excelência, porquanto afeta a segurança jurídica e a própria função jurisdicional".
Defende que "o pedido de repetição de indébito dos valores e seu reconhecimento pelo juízo não se confundem com a declaração de imunidade"; e que "Para a garantia do pleito repetitório deve haver concessão expressa no título executivo, o que, no caso, se limitou ao período anterior ao ajuizamento da demanda." Ressalta ainda que "no agravo de instrumento mencionado na r. decisão recorrida, o Município defende o alcance da coisa julgada com relação ao IPTU de 2021 em diante, uma vez que não estão abrangidos pela coisa julgada, eis que, com a alteração do contexto fático-jurídico advinda da edição da Lei 14.047/2020, houve, no entendimento da Municipalidade, o afastamento das premissas que autorizaram o reconhecimento da imunidade"; e que, no "cumprimento de sentença que se pretende limitar com o presente agravo, por seu turno, alcança a repetição de indébitos de 2008 até 2021 (limitação de 2008 até 2013), o que denota que não há qualquer correlação entre as matérias." Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para "sobrestar o andamento do cumprimento de sentença e, principalmente, impedir a expedição de qualquer requisitório de pagamento até o julgamento final deste recurso". É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (ev. 283): "(...) Os embargos de declaração visam afastar da decisão qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1022 do CPC).
Como se pode perceber pela simples leitura da petição de embargos, não foi apontada verdadeira lacuna ou defeito na decisão embargada.
A parte embargante, na verdade, não se conforma com a solução jurídica adotada para o caso, pretendendo a reforma do pronunciamento judicial.
No entanto, cabe salientar que na decisão embargada constou que, quanto aos valores em execução, não há controvérsia a ser dirimida, tendo em vista que o MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO concordou com o valor principal e com as custas apresentados pela parte exequente.
Com efeito, na impugnação do evento 218, foi alegado que na planilha apresentada não se vislumbra nenhuma memória de cálculo analítica com termo final em 30/09/2021, o que impossibilita a conferência dos valores históricos e, também, dos índices Selic efetivamente computados desde cada pagamento e que o exequente considerou parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 01/03/2008.
Posteriormente, conforme constou na petição do evento 233, a parte executada afirmou expressamente que com "relação ao valor do indébito indicado de R$ 49.660.273,10 – data base de 31/08/2024 e ao valor das custas apuradas, o Município nada tem a opor." Verifico que a questão dos valores devidos após a vigência da Lei nº 14.047/2020, já foi decidida no evento 137 e está sendo apreciada no agravo de instrumento nº 5013264-64.2024.4.02.0000, que encontra-se pendente de análise dos recursos especial e extraodinário (evento 262).
Quanto à restituição dos recolhimentos ocorridos no período de 2014 a 2019, que nunca foi impugnada pela parte executada até o presente momento, entendo devida por se tratar de relação jurídica de trato continuado, conforme já salientado na decisão do evento 137.
Por fim, assinalo que, de acordo com as regras processuais em vigor, não é possível a alteração do decidido por meio de embargos de declaração, como pretende a parte embargante.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar a necessidade de modificação do decidido, não havendo obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o art. 1.022 do CPC." Da análise dos autos de origem, não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
12/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Concedida a tutela provisória - 12/09/2025 14:04:46)
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12/09/2025 16:54
Indeferido o pedido
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12/09/2025 16:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031453-89.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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12/09/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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01/09/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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01/09/2025 17:34
Juntado(a)
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01/09/2025 12:24
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012209-44.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 17:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 283 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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