TRF2 - 5099589-02.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5099589-02.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VERA LUCIA GUIMARAES NIEMEYERADVOGADO(A): ALLAN MORGADO GUERRA (OAB RJ099091) DESPACHO/DECISÃO Evento 22 - Trata-se de novo pedido de desbloqueio formulado pela Sra.
VERA LUCIA GUIMARAES NIEMEYER.
Alega, em síntese, que existe fundamento legal para a devolução do valor bloqueado à requerente, com fulcro nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade da execução.
Defende que, com o deferimento do parcelamento, que implica em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a manutenção da penhora é desnecessária e excessivamente gravosa à executada.
Sustenta que o parcelamento do débito já constitui garantia suficiente, de modo que a manutenção da penhora configuraria dupla garantia, vedada pelo ordenamento jurídico.
Decido.
O sistema BACENJUD (denominado hoje SISBAJUD), também conhecido como penhora on line, é um sistema informatizado que permite aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes em instituições financeiras, bem como determinar o bloqueio de contas correntes ou contas de investimentos.
Esse sistema tem amparo nas normas processuais vigentes.
Como disciplina o CPC, a penhora deve recair sobre dinheiro, com precedência sobre outros bens de propriedade do devedor (art. 835, I, NCPC).
Oportuno esclarecer que depois de realizada a constrição, pode o magistrado avaliar a necessidade de eventual desbloqueio, se verificar a existência de situações que contrariem os dispositivos legais.
No caso, pela decisão do evento 13, o Juízo, de forma clara e fundamentada, indeferiu a liberação dos valores bloqueados.
Vale destacar trecho da decisão: "Ora, a existência de regular parcelamento com parcelas devidamente adimplidas obsta a realização de medidas constritivas por falta de exigibilidade.
Noutro âmbito, a penhora anterior à causa suspensiva de exigibilidade (parcelamento) deve ser mantida.
Excepcionalmente, permite-se a liberação caso exista substituição por fiança bancária ou seguro garantia como preceitua o artigo 835, §2º, do CPC/15 c/c artigo 1º da LEF.
E, ainda, imprescindível a comprovação da menor onerosidade no caso concreto.
No caso, o bloqueio pelo sistema SISBAJUD ocorreu em razão da correta e efetiva presunção de exigibilidade, na data de 09/01/2024 (evento 7).
Lado outro, a executada aderiu a programa de parcelamento do débito posteriormente à constrição, ou seja, data da adesão em 10/01/2024 e deferimento em 12/01/2024 (eventos 10 e 11), o que impede a liberação nos moldes pleiteados." Sendo assim, não há que se falar em levantamento de valores que já foram penhorados simplesmente porque houve notícia de adesão à parcelamento.
Ressalte-se que não existe certeza no sentido de que o débito será efetivamente quitado, e, no caso de eventual rescisão do parcelamento, ficará a exequente sem qualquer garantia.
Ademais, verifico que o simples requerimento da executada em aderir ao parcelamento pressupõe confissão da dívida, razão pela qual não se pode autorizar o levantamento de valores penhorados, em virtude de garantia do débito que foi confessado.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de levantamento da constrição efetuada na conta de titularidade da parte executada e penhorado pelo sistema SISBAJUD, tendo em vista a fundamentação supra.
Eventual insurgência deverá ser veiculada pelo instrumento recursal cabível perante o Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Proceda-se à suspensão dos autos em razão do parcelamento com obrigatoriedade de as partes promoverem o andamento na hipótese de eventual rescisão ou inadimplemento.
Intime-se. -
09/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:05
Decisão interlocutória
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09/09/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2025 15:24
Juntada de Petição
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29/05/2024 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2024 10:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/04/2024 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:50
Decisão interlocutória
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19/04/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 14:11
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2024 15:28
Juntada de Petição
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05/04/2024 01:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2024 12:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/01/2024 18:17
Juntado(a)
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14/10/2023 12:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2023 15:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/09/2023 18:20
Despacho
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22/09/2023 20:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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