TRF2 - 5056306-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056306-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA MACHADO NUNESADVOGADO(A): RICHARD HENRIQUE BELEM DA SILVA (OAB RJ212512) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA MACHADO NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a concessão de benefício de pensão por morte.
Em sua petição inicial, a parte autora aduziu que teve o requerimento administrativo indeferido por falta de qualidade de segurado.
Compulsando a documentação anexada à inicial, nota-se que, no processo administrativo, há a indicação de que o indeferimento teria ocorrido sob a seguinte fundamentação: "1.
Trata-se de Benefício de Pensão por Morte Urbana Indeferido em razão do(a) Instituidor(a) ter perdido a Qualidade de Segurado em 17/07/2023, nos termos dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99. (...) 3.
Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento.
Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente, o que resulta no arquivamento do pedido" Tendo em vista que, na petição inicial, não há nenhuma informação sobre a formulação de exigências, nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, esclareça tal situação, bem como corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Outrossim, intime-se a CEAB/DJ para que forneça a relação de possíveis dependentes habilitados à pensão por morte de LUIZ RICARDO FERREIRA NUNES, CPF: *87.***.*22-72, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
09/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:37
Determinada a intimação
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07/08/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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