TRF2 - 5000445-94.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 24
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04/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000445-94.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: FLAVIO MOREIRA PAVANI (AUTOR)ADVOGADO(A): HERBERT FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ176807) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
HIDROCARBONETOS.
BENZINA.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 298/TNU E 629/STJ.
RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação de sentença que reconheceu parcialmente períodos de labor especial, sem concessão de aposentadoria.
Pretende-se a anulação da decisão por cerceamento de defesa, o reconhecimento de outros períodos como especiais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) se os períodos laborados caracterizam atividade especial por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos; (iii) se o autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando o PPP é suficiente para a análise (CPC, art. 370). 4.
O PPP é documento hábil para comprovar atividade especial, salvo fraude. 5.
Após 05/03/1997, a indicação genérica de hidrocarbonetos ou benzina não comprova especialidade. 6.
O ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, mesmo com uso de EPI. 7.
Ausência de prova técnica idônea impede reconhecimento da especialidade, autorizando extinção parcial sem julgamento do mérito para os períodos de 13/03/1978 a 28/05/1980, 06/03/1997 a 18/11/2003, 30/06/2006 a 28/06/2007 e 29/06/2007 a 28/06/2008. 8.
Reconhecidos os períodos especiais de 20/06/2005 a 29/06/2006, 03/09/1984 a 01/07/1985, 04/08/1986 a 22/01/1987, 03/09/1990 a 11/04/1991, 01/07/1991 a 12/08/1991, 19/08/1991 a 23/03/1994; 29/04/1995 a 05/03/1997, 30/03/1982 a 19/05/1983, 17/09/1985 a 07/07/1986, 02/02/1987 a 02/06/1990, 19/03/1995 a 28/04/1995 e 29/06/2008 até 11/03/2009, o autor atinge 36 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral na DER (28/09/2015).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova não configura cerceamento se o PPP for suficiente. 2.
A menção genérica a hidrocarbonetos ou benzina não comprova especialidade após 05/03/1997. 3.
A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza tempo especial, ainda que haja EPI eficaz. 4.
A ausência de prova técnica adequada autoriza a extinção parcial sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 29-C; Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 810205/SP, 5ª Turma, j. 08.05.2006; STJ, Tema 629, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, j. 16.12.2015; TNU, Tema 298, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora e o Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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02/09/2025 14:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB26 -> GAB05
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27/08/2025 15:34
Juntado(a)
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27/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB2TESP -> GAB26
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27/08/2025 14:37
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 209
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27/06/2025 15:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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27/06/2025 11:56
Juntado(a)
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24/02/2025 12:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/07/2022 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/07/2022 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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