TRF2 - 5012223-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012223-28.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: BP ENERGY DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos com pedido de reconsideração, por BP ENERGY DO BRASIL LTDA em face da Decisão do evento 6, que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal nº 5040421-98.2025.4.02.5101, pleiteada pela União - Fazenda Nacional.
A decisão (evento 6, DESPADEC1), cuja reconsideração se pleiteia, contém o seguinte excerto: "(...) A decisão agravada determinou a suspensão da execução fiscal, sob o argumento de que, havendo ação ordinária anterior em que se discute a legalidade do débito e tendo a executada apresentado apólice de seguro garantia para assegurar o juízo, haveria razão para sobrestamento da execução até o julgamento definitivo da ação anulatória (art. 313, V, “a”, do CPC).
Assiste razão à agravante, em sede de cognição sumária, verifica-se presente a necessidade de prosseguimento da execução fiscal, vez que não há nenhuma hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito.
Ademais, a suspensão da execução fiscal é admitida somente nos seguintes casos: a)embargos de devedor aos quais se tenha dado efeito suspensivo, nos termos do art. artigo 919 , § 1º , do CPC ; b)ação anulatória de débito com depósito integral do montante pretendido pelo Fisco; mandado de segurança ou ação judicial com liminar deferida (artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais); c) nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.
Isto posto, não se verifica a presença dos requisitos ensejadores da suspensão concedida pelo juízo de origem. Presente também o perigo de dano alegado pela agravante, vez que o dispositivo que trata das causas de suspensão da exigibilidade é restritivo e as hipóteses taxativas, não estando entre elas o curso de ação anulatória de débito fiscal ainda não sentenciada.
Não obstante, verifica-se que a oferta de bem diverso de dinheiro em garantia, por si só, sem a presença dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, não bastaria para a concessão da tutela de urgência apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V, do CTN.
Este é o entendimento já exposto em decisões por esta 03ª Turma Especializada, conforme a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CAUÇÃO OFERECIDA PARA GARANTIA DO DÉBITO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. 1.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, inciso II, do CTN, exige que o depósito seja integral e em dinheiro (Súmula nº 112 do STJ). 2.
A apresentação de garantia em qualquer bem diverso de dinheiro, por si só, sem a presença dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, não basta para a concessão da tutela de urgência apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V, do CTN. 3.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.123.669-RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento admitindo o oferecimento da carta de fiança, antecipando os efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de ação cautelar, para fins de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. 4.
O mesmo entendimento se aplica ao seguro garantido apresentado nos autos da ação anulatória de débito fiscal. 5.
A apólice de seguro garantia apresentada está de acordo com a Portaria PGFN nº 164/2014, razão pela qual os débitos objeto dos processos administrativos nº 12448.905074/2015-59, 12448.905076/2015-48 e 11080.737559/2018-08 não podem constituir óbice à expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do CTN. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010511-13.2019.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/12/2021) Ademais, já houve sentença nos autos da ação ordinária nº 1085909-70.2024.4.01.3400 (17ª Vara Federal Cível da SJDF) julgando improcedentes os pedidos da autora (BP ENERGY DO BRASIL LTDA) e determinando, ante a apólice de seguro garantia, apenas a expedição da certidão.
Diante deste quadro, DEFIRO a antecipação da tutela recursal requerida para que seja determinada a retomada do processamento da execução fiscal n° 5040421-98.2025.4.02.5101. (...)" Aduz que a r. decisão embargada incorreu em omissão e obscuridade, porquanto deixou de se pronunciar expressamente sobre a aplicação do art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830/1980 (incluído pela Lei nº 14.689/2023), norma indispensável à solução da controvérsia, e não esclareceu se a retomada do processamento da execução autorizaria a prática de atos expropriatórios apesar da existência de seguro garantia regularmente aceito.
Sustenta que houve também erro material, uma vez que a decisão embargada, induzida pelas alegações da Fazenda Nacional, partiu de premissas fáticas equivocadas, ao confundir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151 do CTN, com a suspensão do prosseguimento da execução fiscal, determinada na origem com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC.
Defende que a decisão embargada ainda incorreu em obscuridade quanto ao perigo da demora, pois não indicou qualquer fundamento concreto que justificasse a concessão da tutela recursal.
Assevera, por fim, que os vícios apontados ensejam a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, diante do risco de grave prejuízo decorrente da possibilidade de liquidação antecipada da apólice de seguro em valor superior a R$ 100 milhões, antes do trânsito em julgado da ação ordinária correlata. É o relatório. Passo a decidir quanto ao pedido de reconsideração.
Na origem, trata-se de execução fiscal, ajuizada em 06/05/2025, para a cobrança do débito consubstanciado na CDA nº 7022500308542, oriunda do Processo Administrativo nº 16682720406201424, no valor total de R$ 109.678.432,77 (cento e nove milhões, seiscentos e setenta e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos). (evento 1, INIC1) Na inicial do feito executivo, informou a União acerca de "oferecimento administrativo da Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775- 1253364, N° de Registro SUSEP: 054362025000207751253364, como forma de garantia antecipada do valor integral dos débitos, visando a produzir o efeito previsto no art. 206, do CTN, possibilitando a expedição de certidão de regularidade fiscal (positiva de débitos com efeito de negativa) em seu favor.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." Intimada, a executada informou "que a referida Apólice de Seguro Garantia foi antecipadamente ofertada e aceita pela Fazenda Nacional nos autos da Ação Ordinária nº 1085909- 70.2024.4.01.3400 (Doc. 03), em trâmite perante o MM.
Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Brasília – DF" e requereu (evento 6, PET1 e evento 6, ANEXO3, endosso à apólice de seguro n. 02-0775-1283000): "(i) a suspensão da presente ação executiva até o julgamento final da Ação Ordinária nº 1085909-70.2024.4.01.34001 , nos termos dos artigos 313, V, “a” e “b”, e 314 do CPC, sustando-se todo e qualquer ato de expropriação contra a Executada e dispensando-se expressamente o oferecimento de Embargos à Execução, já que estes ostentariam elementos idênticos aos presentes na Ação Ordinária já ajuizada (mesmas partes, causas de pedir e pedidos) e, assim, provocariam litispendência; e (ii) o recebimento da Apólice de Seguro acima indicada como garantia deste MM.
Juízo, mantendo-se esta incólume até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida na referida Ação Ordinária e transladada para esta Execução Fiscal." O juízo a quo determinou a suspensão da execução até o julgamento definitivo da ação ordinária nº 1085909-70.2024.4.01.3400, nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1, decisão agravada): "Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de BP ENERGY DO BRASIL LTDA, visando a cobrança do crédito relativo à CDA nº 7022500308542.
Conforme relatado no Evento 3.1, a própria exequente informou na petição inicial "...que houve oferecimento administrativo da Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775- 1253364, N° de Registro SUSEP: 054362025000207751253364, como forma de garantia antecipada do valor integral dos débitos, visando a produzir o efeito previsto no art. 206, do CTN, possibilitando a expedição de certidão de regularidade fiscal (positiva de débitos com efeito de negativa) em seu favor.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional....".
Citada e intimada para adaptar a apólice de seguro garantia ao presente feito, a executada juntou endosso à apólice no Evento 6.3, informando na ocasião o prévio ajuizamento da ação ordinária nº 1085909- 70.2024.4.01.3400 e pugnando pela suspensão do feito até o julgamento definitivo da mencionada demanda.
De fato, a concomitância da garantia do juízo e ação anulatória em que se discute o débito impõe a suspensão da execução fiscal enquanto perdurar a discussão naquela ação de conhecimento, na medida que a garantia integral impede a prática de novos atos constritivos contra a executada, que não possui interesse na oposição de embargos à execução por estar discutindo o mérito da cobrança em outra ação de conhecimento.
Nesse sentido: Acórdão Nº 2018.01.78474-9, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1757793, Relator(a) HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJE DATA:17/12/2018 ..DTPB; AgRg no Ag 1.360.735/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 9.5.2011; AgRg no REsp 1.130.978/ES, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 14.10.2010; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.6.2009, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp 822.491/RR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4.12.2008, DJe 13.3.2009.
Importante destacar que a conexão entre a execução fiscal e as ações que possuem como objeto a desconstituição do débito executado (art. 55, § 2º, I, do CPC/15) só enseja a reunião de ambas para processamento e julgamento na vara especializada em execução fiscal na hipótese da ação anulatória ter sido ajuizada APÓS a existência da respectiva execução fiscal, o que não ocorreu no caso em apreço (Acórdão Número 2017.02.81736-0, AINTARESP nº 1196503, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2019; 0003885-34.2017.4.02.0000, Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho, Relator: LETICIA DE SANTIS MELLO, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 29/08/2019; 0008104-56.2018.4.02.0000, Agravo de Instrumento, Relator: SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 19/06/2019).
Em outras palavras, o ajuizamento da presente execução fiscal em nada altera a competência para o processamento da pretérita ação anulatória.
Diante do exposto, suspendo a presente execução até o julgamento definitivo da ação ordinária nº 1085909-70.2024.4.01.3400 (17ª Vara Federal Cível da SJDF), com base no art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC." Pois bem.
Inicialmente, destaco que a própria exequente informou, na inicial da execução (evento 1, INIC1), "que houve oferecimento administrativo da Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775- 1253364, N° de Registro SUSEP: 054362025000207751253364, como forma de garantia antecipada do valor integral dos débitos, visando a produzir o efeito previsto no art. 206, do CTN, possibilitando a expedição de certidão de regularidade fiscal (positiva de débitos com efeito de negativa) em seu favor".
Indicou, dessa forma, a referida Apólice de Seguro Garantia à penhora.
Ademais, não há nos autos, qualquer discordância da exequente em relação à aceitação da apólice de seguro apresentada.
A irresignação da União - Fazenda Nacional no presente recurso, é somente em relação à suspensão da execução.
A decisão a ser reconsiderada realmente deixou de enfrentar o § 7º do art. 9º da Lei nº 6.830/1980, dispositivo introduzido pela Lei nº 14.689/2023, que dispõe expressamente que a fiança bancária ou seguro garantia somente serão liquidadas, no todo ou em parte, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada: "Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; § 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada." Ademais, esta Turma recentemente decidiu que a inovação legislativa introduzida na Lei nº 6.830/1980 impõe a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória ou embargos à execução fiscal.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO/AÇÃO ANULATÓRIA.
LEI Nº 14.689/2023.
SEGURO/FIANÇA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A decisão agravada indeferiu a liquidação da garantia e manteve suspensa a execução fiscal até o trânsito em julgado dos embargos à execução. 2.
A despeito da jurisprudência consolidada à margem do art. 739-A do CPC/1973 (art. 919, § 2º, do CPC/2015), a inovação legislativa introduzida na Lei nº 6.830/1980 pela Lei nº 14.689/2023, vedando a liquidação antecipada do seguro garantia e da fiança bancária, implicitamente impôs a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória ou embargos à execução. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000005-07.2021.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/02/2024) Portanto, em razão da inovação legislativa que impede a liquidação da carta-fiança até o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória em desfavor do executado, e o recente entendimento proferido por esta Turma, está implícito o sobrestamento da execução fiscal, devendo ser reformada a decisão para determinar a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo da ação ordinária.
Ante o exposto, reconsidero a decisão do evento 6, DESPADEC1, revogando a tutela provisória concedida.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC).
Posteriormente, voltem os autos conclusos. -
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 12:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5040421-98.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17
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18/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 11:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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18/09/2025 11:33
Deferido o pedido
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10/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 17:33
Juntado(a)
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10/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012223-28.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: BP ENERGY DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela UNIÃO- FAZENDA NACIONAL, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n° 5040421-98.2025.4.02.5101, que suspendeu a exigibilidade de crédito tributário mediante a apresentação de seguro garantia.
Em suas razões, aduz que a decisão agravada ultrapassou os limites do próprio juízo que, em feito correlato, já havia apreciado o mérito da controvérsia e afastado a suspensão da exigibilidade, mesmo diante da juntada de apólice de seguro garantia.
Sustenta que não há hipótese legal que autorize a suspensão da exigibilidade de crédito tributário com base em seguro garantia, nos termos do art. 151 do CTN, ressaltando que tal modalidade somente é admitida para créditos de natureza não tributária, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
Defende que a decisão impugnada é teratológica, por contrariar a lógica processual, a legislação aplicável e a própria decisão anterior do juízo competente, vulnerando, assim, os limites da legalidade.
Afirma ainda que a manutenção da suspensão ocasionará grave prejuízo à Fazenda Nacional, diante da elevada soma em cobrança, superior a R$ 100 milhões, impondo risco ao erário e frustrando a efetividade da execução fiscal.
Sustenta que, além da ausência de previsão legal para a suspensão da exigibilidade, a medida afronta o princípio da celeridade e da eficácia processual, razão pela qual se impõe a imediata continuidade do feito executivo.
Pleiteia por fim, o deferimento da tutela antecipada recursal com efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 527, III, do CPC, a fim de determinar o imediato prosseguimento da cobrança, e, ao final, o provimento definitivo do recurso, com a confirmação da medida. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
A decisão agravada determinou a suspensão da execução fiscal, sob o argumento de que, havendo ação ordinária anterior em que se discute a legalidade do débito e tendo a executada apresentado apólice de seguro garantia para assegurar o juízo, haveria razão para sobrestamento da execução até o julgamento definitivo da ação anulatória (art. 313, V, “a”, do CPC).
Assiste razão à agravante, em sede de cognição sumária, verifica-se presente a necessidade de prosseguimento da execução fiscal, vez que não há nenhuma hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito.
Ademais, a suspensão da execução fiscal é admitida somente nos seguintes casos: a)embargos de devedor aos quais se tenha dado efeito suspensivo, nos termos do art. artigo 919 , § 1º , do CPC ; b)ação anulatória de débito com depósito integral do montante pretendido pelo Fisco; mandado de segurança ou ação judicial com liminar deferida (artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais); c) nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.
Isto posto, não se verifica a presença dos requisitos ensejadores da suspensão concedida pelo juízo de origem. Presente também o perigo de dano alegado pela agravante, vez que o dispositivo que trata das causas de suspensão da exigibilidade é restritivo e as hipóteses taxativas, não estando entre elas o curso de ação anulatória de débito fiscal ainda não sentenciada.
Não obstante, verifica-se que a oferta de bem diverso de dinheiro em garantia, por si só, sem a presença dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, não bastaria para a concessão da tutela de urgência apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V, do CTN.
Este é o entendimento já exposto em decisões por esta 03ª Turma Especializada, conforme a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CAUÇÃO OFERECIDA PARA GARANTIA DO DÉBITO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. 1.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, inciso II, do CTN, exige que o depósito seja integral e em dinheiro (Súmula nº 112 do STJ). 2.
A apresentação de garantia em qualquer bem diverso de dinheiro, por si só, sem a presença dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, não basta para a concessão da tutela de urgência apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V, do CTN. 3.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.123.669-RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento admitindo o oferecimento da carta de fiança, antecipando os efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de ação cautelar, para fins de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. 4.
O mesmo entendimento se aplica ao seguro garantido apresentado nos autos da ação anulatória de débito fiscal. 5.
A apólice de seguro garantia apresentada está de acordo com a Portaria PGFN nº 164/2014, razão pela qual os débitos objeto dos processos administrativos nº 12448.905074/2015-59, 12448.905076/2015-48 e 11080.737559/2018-08 não podem constituir óbice à expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do CTN. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010511-13.2019.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/12/2021) Ademais, já houve sentença nos autos da ação ordinária nº 1085909-70.2024.4.01.3400 (17ª Vara Federal Cível da SJDF) julgando improcedentes os pedidos da autora (BP ENERGY DO BRASIL LTDA) e determinando, ante a apólice de seguro garantia, apenas a expedição da certidão.
Diante deste quadro, DEFIRO a antecipação da tutela recursal requerida para que seja determinada a retomada do processamento da execução fiscal n° 5040421-98.2025.4.02.5101.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
08/09/2025 18:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5040421-98.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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08/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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08/09/2025 18:09
Deferido o pedido
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01/09/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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01/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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01/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012223-28.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 20:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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