TRF2 - 5012228-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 11:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 09:09
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012228-50.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MARLOS CYPRESTE MEDICIADVOGADO(A): STEPHAN XISTO SOUZA (OAB ES029820) DESPACHO/DECISÃO MARLOS CYPRESTE MEDICI agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos do processo n.º 5034536-49.2024.4.02.5001, que indeferiu os requerimentos formulados pelo executado nos eventos 37 e 39.
Narra o recorrente que, na origem, cuida-se de "decisão interlocutória que, embora tenha reconhecido a natureza alimentar de parte dos valores bloqueados e determinado seu desbloqueio parcial, no segundo momento indeferiu o pedido de liberação integral, mantendo a indisponibilidade das quantias de R$ 71,72 (Santander), R$ 3.147,49 (Bradesco), R$ 16,78 (Caixa Econômica Federal) e R$ 10.709,85 (XP)." Relata que "A execução fiscal objeto deste agravo tem por fundamento um suposto débito de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), decorrente da alegação de que o Sr.
Marlos Cypreste Medici teria auferido, no ano-calendário de 2016, rendimentos tributáveis oriundos do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalhador Portuário Avulso – OGMO"; e que "desde a notificação da autuação, o executado tem insistentemente demonstrado, administrativa e judicialmente, que jamais recebeu qualquer valor do OGMO, sendo servidor público estadual desde 2014, exercendo exclusivamente a função de policial militar do Estado do Espírito Santo".
Explica que "A origem do equívoco reside em erro material no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do IR, no qual, possivelmente por falha de sistema ou escolha equivocada de fonte pagadora, constaram valores como se pagos pelo OGMO — quando, na realidade, foram recebidos da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, órgão pagador do Estado".
Aduz que, "Com o intuito de corrigir essa injustiça, após reiteradas tentativas extrajudiciais, o executado ajuizou ação anulatória de débito fiscal (5011521-51.2024.4.02.5001/ES – Anexa ao agravo), que tramita paralelamente (foi protocolada primeiro) à execução que deu origem ao presente agravo"; e que a própria agravada anexou ofício enviado pelo OGMO, no qual a entidade declara que o ora agravante nunca trabalhou no referido órgão.
Salienta que "Tal declaração é prova documental cabal da inexistência de fato gerador, demonstrando que o crédito tributário é inexistente, ilegal e inconstitucional, e que a presente execução se funda em dado falso, inconsistente e sem respaldo em realidade material".
Pontua que, "mesmo após reiteradas informações à União, valores foram bloqueados em contas bancárias do executado, que, inclusive, são verbas de natureza salarial, recebidas exclusivamente em razão de seu cargo público, o que caracteriza grave afronta à legalidade, à boa-fé, à dignidade da pessoa humana e ao art. 833, IV e X, do CPC"; e que o magistrado a quo determinou o desbloqueio parcial das referidas verbas, mantendo constrito os seguintes valores: (i) R$ 71,72 – Santander; (ii) R$ 3.147,49 - Bradesco; (iii) R$ 16,78 – Caixa Econômica Federal; e (iv) R$ 10.709,85 – XP.
Alega, em síntese, a impenhorabilidade das verbas em comento, eis que são oriundas do salário do agravante; e que "em relação ao valor de R$ 3.147,49 bloqueado no Bradesco, como demonstrado na execução, este valor decorreu da portabilidade de seu salário (do Banestes para o Bradesco) e, ao chegar no Bradesco foi transferido automaticamente para a modalidade “Invest Fácil” do banco". Ao final, requer a concessão (i) da gratuidade de justiça; e (ii) da tutela recursal para "determinar o imediato desbloqueio dos valores ainda retidos (Santander – R$ 71,72; Bradesco – R$ 3.147,49; CEF – R$ 16,78; XP – R$ 10.709,85)". É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 42): "O executado, em duas oportunidades (Eventos 37 e 39), requereu o cumprimento da decisão do Evento 27, a qual, ao final de sua fundamentação, consignou: Conforme documentos juntados pelo executado (EVENTOS 12 e 16), verifico que o bloqueio implementado nestes autos, nos valores de R$ 2.659,85 em 11.07.2025, R$ 471,77, em 09.07.2025 (EVENTO 12 - EXTR6), incidiu sobre verbas de natureza alimentar, de modo que deve incidir a proteção prevista pelo dispositivo acima transcrito.
Verifico que, em cumprimento à referida decisão, os valores nela mencionados, de R$2.659,85 e de R$471,77, bloqueados respectivamente junto ao Banco do Brasil e NU PAGAMENTOS, já foram liberados diretamente no SISBAJUD (em 23/07/2025, às 12h50min), conforme EVENTO 30.
Quanto aos demais valores (R$71,72 no Santander, R$3.147,49 no Bradesco, R$16,78 na CEF, e R$10.709,85 junto a XP INVESTIMENTOS), não há razão para liberação dos mesmos.
Vejamos.
O executado percebe proventos junto ao BRADESCO, no valor líquido mensal aproximado de R$7.200,00 (EVENTO 16 - CHEQ2).
Contudo, o extrato juntado no EVENTO 24 - EXTR3 - fl. 3 indica o bloqueio de apenas R$1,00 em 10/07/2025.
Ademais, conforme espelho SISBAJUD do EVENTO 19, o valor bloqueado junto ao BRADESCO incidiu sobre "ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda". Quanto às demais instituições financeiras, não houve a legação nem demonstração de outras causas de impenhorabilidade, razão pela qual INDEFIRO os requerimentos formulados pelo executado nos EVENTOS 37 e 39." Em síntese, o agravante alega que a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, exercício 2017, ano-calendário 2016, foi preenchida incorretamente, tendo em vista que no campo “Rendimentos Tributáveis” foram inseridas as informações da empresa Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalhador Portuário Avulso – OGMO, como fonte pagadora.
Todavia, o contribuinte afirma que não teria qualquer ligação com a referida empresa, razão pela qual alega a nulidade da CDA, por ausência de fato gerador do imposto de renda.
Com a inscrição em Dívida Ativa da União do suposto débito e, posteriormente, o ajuizamento da Execução Fiscal de origem, no decorrer do processo, a ora agravada requereu a penhora online da dívida exequenda (R$ 61.858,98, conforme extrato SISBAJUD - ev. 19), com retorno frutífero do bloqueio de R$ 17.078,24.
A decisão agravada, após a impgunação apresentada pelo executado, manteve o desbloqueio parcial, restando constritos um valor aproximado de R$ 13.945,94. Dessa forma, em sede de tutela recursal, o agravante requer o desbloqueio de tais valores (Santander – R$ 71,72; Bradesco – R$ 3.147,49; CEF – R$ 16,78; XP – R$ 10.709,85). Pois bem. Compulsando os autos de origem, verifico que o agravante acostou (ev. 13, anexo20) o Ofício SEI N.° 13619/2025/MF (Processo n.º 19726.003857/2025-91), o qual foi juntado nos autos da ação anulatória n.º 5011521-51.2024.4.02.5001, onde o recorrente pleiteia a anulação do débito em questão, que inclusive foi ajuizada antes da presente execução fiscal.
No ofício em comento, é possível constatar que a OGMO afirma que o ora recorrente não possui (e jamais possuiu) qualquer vínculo com o Sr.
Marlos Medici.
Confira-se: Entretanto, não se pode perder de vista que tal matéria já está sendo discutida nos autos da ação anulatória n.º 5011521-51.2024.4.02.5001, não podendo este relator apreciar o que ainda não foi analisado. Assim, o objeto deste processo paira sobre a liberação dos valores constritos, sob a alegação de impenhorabilidade. Desta forma, não verifico, de plano, que assista razão ao recorrente, devendo ser mantida a decisão agravada que manteve o bloqueio parcial dos valores constritos, eis que não foi comprovado que tais valores seriam utilizados para assegurar o próprio sustento e/ou de sua família.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. 2. A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável automaticamente no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 3. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4.
Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 5.
No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta do recorrente.
Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 6.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.843.689/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Grifei Assim, não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão da tutela requerida. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
12/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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12/09/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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01/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012228-50.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 23:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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