TRF2 - 5004522-84.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004522-84.2022.4.02.5120/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o réu, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o alegado erro material no cálculo apresentado pelo credor, conforme noticiado no evento nº 100.
Findo o prazo, voltem-me conclusos. -
12/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:40
Despacho
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12/09/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 13:32
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004522-84.2022.4.02.5120/RJ REQUERENTE: PAULO GOMES DE ARAUJOADVOGADO(A): MARIANO BESER FILHO (OAB RJ071115) DESPACHO/DECISÃO Evento nº 94: A parte autora requer a transferência dos valores depositados em cumprimento de sentença para a conta bancária de titularidade de seu(ua) patrono(a).
Pois bem.
A Resolução n.º 708/2021, do Conselho da Justiça Federal, prevê nos parágrafos do seu artigo 3º o seguinte: §1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. §2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação. §3º O disposto no §1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Assim, observa-se que embora assegurado ao advogado com procuração ad judicia et extra com poderes especiais para receber e dar quitação o direito ao recebimento de alvará em nome do titular do crédito, entendo que tais prerrogativas condizem com a possibilidade do causídico levantar o montante em nome do autor diretamente na agência bancária, como consectário do depósito judicial e, evidentemente, dos poderes acima previstos na procuração.
A autorização para transferência é medida excepcional sendo deferida somente na hipótese de transferência para conta pessoal do titular de crédito, conforme citado §2º, do artigo 3º, da Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
Nesse sentido, pontuo que a obrigação de pagar decorrente de condenações judiciais exaure-se com o depósito judicial da quantia devida em Juízo, ocasião que autoriza a parte autora a comparecer à agência bancária munida do ato judicial com força de alvará ou, a depender do caso, permite ao(à) advogado(a) que efetue o levantamento em nome da parte, conforme já explicitado.
Por isso, considero que a ordem judicial de transferência do quantum debeatur para a conta pessoal do advogado extrapola a razão de ser da jurisdição, na medida em que tal procedimento acaba por avançar na esfera da relação privada entre o autor e sua advogada.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de transferência formulado.
INTIME-SE a parte autora e seus(uas) patrono(as) de que poderá(ão) sacar os valores depositados na agência 0185 da CEF, localizada na Av.
Marechal Floriano Peixoto, nº 2.370, Centro, Nova Iguaçu/RJ, mediante apresentação de seus documentos pessoais (RG e CPF), de cópia da sentença/acórdão, transitada em julgado, e deste despacho, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, cuja autenticidade deverá ser aferida conforme instruções no rodapé desta página.
Pessoa(s) autorizada(s) a sacar: 1 - PAULO GOMES DE ARAÚJO (autor), CPF nº *74.***.*49-49, RG nº 06462621-1/IFP, ou 2 - MARIANO BESER FILHO (advogado do autor), CPF nº *47.***.*13-49, OAB/RJ nº 071.115.
Valores a levantar: 1 - R$ 21.726,32 (vinte e um mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos) e seus acréscimos legais, relativos ao levantamento TOTAL do montante creditado na conta de depósito judicial nº 86410362-8, operação nº 005, agência nº 0185, da Caixa Econômica Federal.
Intimada a parte autora e verificado o levantamento do valor, dê-se baixa. -
02/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:42
Despacho
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27/06/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 09:15
Juntada de Petição
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03/06/2025 17:10
Juntada de Petição
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13/05/2025 16:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 90
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28/04/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90
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16/04/2025 16:06
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/04/2025 11:40
Despacho
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11/02/2025 13:37
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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24/01/2025 08:32
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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08/01/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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16/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 11:03
Determinada a intimação
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15/10/2024 23:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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02/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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22/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2024 15:13
Despacho
-
28/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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31/07/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 10:14
Determinada a intimação
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28/05/2024 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 09:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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28/05/2024 09:45
Transitado em Julgado - Data: 15/05/2024
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15/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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09/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/04/2024 16:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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22/04/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/04/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2024 19:21
Julgado procedente em parte o pedido
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18/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/04/2024 17:23
Juntada de Petição
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/03/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/03/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 17:07
Despacho
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21/03/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/03/2024 15:52
Juntada de Petição
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12/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/02/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 16:21
Despacho
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22/02/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/02/2024 21:37
Juntada de Petição
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23/01/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/01/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 13:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/01/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/11/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/11/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 18:20
Despacho
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09/11/2023 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:06
Despacho
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18/09/2023 10:47
Alterado o assunto processual
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18/09/2023 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2023 14:54
Juntada de Petição
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07/07/2023 12:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2023 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2023 11:52
Despacho
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19/04/2023 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2022 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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24/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2022 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 18:59
Determinada a intimação
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14/11/2022 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2022 15:47
Juntada de Petição
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17/08/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2022 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2022 23:27
Despacho
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04/06/2022 11:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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11/05/2022 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00