TRF2 - 5006079-52.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5006079-52.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE: LAURA DA SILVA AVILAADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES MARASSI (OAB RJ205520)ADVOGADO(A): FABRICIO NEMETALA GUIMARAES (OAB RJ183187)ADVOGADO(A): FABIO NEMETALA FERREIRA CORDOVA (OAB RJ255988) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LAURA DA SILVA AVILA contra UNIÃO FAZENDA NACIONAL objetivando a nulidade de protestos e redirecionamento administrativo à sócia de débito fiscal em nome de pessoa jurídica.
Narra a parte autora que é sócia das empresas LS AVILA PRESTADORA DE SERVIÇOS ME e FE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME que se encontram regulares e ativas nos registros públicos.
Que recebeu intimações de protestos extrajudiciais, já efetivados em seu CPF, das CDAs 7042427723294, 7042324903140, 7042434389718, 7042324903220, 7042427723802, 7042427723551 e 7042427723713 decorrentes de débitos das pessoas jurídicas.
Que não foi notificada de qualquer procedimento apuratório.
Que a responsabilidade tributária de terceiros deve observância ao art. 135 do Código Tributário Nacional. Pede a suspensão da exigibilidade dos débitos em face da autora e levantamento dos protestos e, subsidiariamente, a nulidade das CDAs e a prescrição da pretensão de redirecionamento. É a breve síntese.
DECIDO.
Conforme mencionado pela autora, o redirecionamento dos débitos decorreria de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), do qual desconhece a existência.
O PARR encontra previsão expressa no art. 20-D da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 13.606/2018, nestes termos: Art. 20-D.
Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) (..) III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) A seu turno, o art. 20-E delegou expressamente à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a atribuição de editar “atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei”.
O PARR é regulamentado pela Portaria PGFN 948/2017 que dispõe sobre a defesa do terceiro e prevê que, com a rejeição de eventual impugnação, este “será considerado responsável pelas dívidas” (art. 7º, caput).
No caso concreto, a toda evidência, houve a responsabilização da demandante, na condição de sócia administradora das empresas originalmente devedoras.
De todo modo, ausente o respectivo processo administrativo, não vislumbro elementos para deferir a tutela de urgência antes de conhecer os fundamentos para o redirecionamento.
Com efeito, considerando que a autora impugna o redirecionamento dos débitos torna-se essencial a manifestação da ré e a juntada do processo administrativo, a fim de se aferir o regular contraditório e a ampla defesa.
Embora a parte autora alegue desconhecimento, não comprova que diligenciou a fim de obter o referido processo administrativo.
Tampouco a documentação colacionada é suficiente para constatar o regular funcionamento da empresa, eis que nada refere ao recolhimento/declaração de tributos, pagamento de empregados, prestação de serviços, faturamento, movimentação financeira, notas fiscais de entrada e saída, etc.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela provisória requerida.
IV - Defiro a assistência judiciária gratuita, em vista da presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC).
V - Retifique-se a autuação para procedimento comum.
VI - Cite-se a UNIÃO. -
02/09/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006079-52.2025.4.02.5104 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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