TRF2 - 5006087-29.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006087-29.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JORGE HENRIQUE DE PAULAADVOGADO(A): LIVIA VIEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ168264) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JORGE HENRIQUE DE PAULA em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria especial. II - Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita.
III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovantes de renda para fins de aferição quanto ao pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento, com o consequente pagamento das custas processuais.
IV - Para que o PPP seja admitido como apto a respaldar contagem de tempo especial, é indispensável que conste na documentação todos os dados essenciais à aferição da qualificação do período, tais como agente nocivo e suas especificações, o período de exposição, o setor de trabalho, a função exercida, a possibilidade de afastar a nocividade com o uso de EPI, o profissional responsável pelo monitoramento biológico ou registros ambientais, a assinatura do responsável legal da empresa, carimbos, e a afirmação pela habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Nesse contexto, deve o demandante providenciar a expedição de novo PPP a fim de regularizar o documento anteriormente juntado, suprindo as deficiências abaixo discriminadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
PPP evento 1, DOC9 fls. 9-11 e evento 1, DOC12 (Empresa Companhia Siderúrgica Nacional), sanar as seguintes pendências: - para ruído anterior a 19/11/2003: indicar se a exposição ao agente nocivo ruído foi ou não em caráter habitual e permanente (não sendo aceita a mera indicação de que a atividade é exercida de forma habitual e permanente). - nos períodos posteriores à edição do Dec. 4.882/03 (19/11/2003), deverá o PPP indicar a técnica utilizada para medição de ruído.
Caso a metodologia utilizada for diferente da especificada pela NR-15 ou NHO-01, deverá a parte autora apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT que serviu de base para as informações contidas no PPP.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
02/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:41
Determinada a intimação
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01/09/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006087-29.2025.4.02.5104 distribuido para 5ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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