TRF2 - 5003443-81.2023.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
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10/09/2025 10:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Número: 50915435320254025101
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09/09/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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09/09/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 153
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 153
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08/09/2025 00:00
Intimação
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5003443-81.2023.4.02.5105/RJ INVESTIGADO: VICTOR JOSE GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): WANDERSON PINTO SOARES (OAB RJ114320)ADVOGADO(A): ANA PAULA DOS SANTOS TEIXEIRA GONCALVES (OAB RJ104361) DESPACHO/DECISÃO Reative-se o feito.
Extrai-se dos elementos coligidos que VICTOR JOSE GOMES DOS SANTOS foi investigado por supostamente haver perpetrado o crime previsto no artigo o art. 40 da Lei 9.605/98.
Em 19/06/2023, o Ministério Público Federal e o acordante, devidamente assistido por defesa técnica, formalizaram acordo de não persecução penal (evento 1, ANEXO5), que ora se apresenta no interesse de sua homologação judicial.
Na audiência concretizada em 11/12/2024, evento 123, TERMOAUD1, o investigado externou haver celebrado o acordo de forma livre e consciente, sem sofrer qualquer tipo de coação ou vício de consentimento.
Todavia, durante a realização do ato, a defesa consignou que o acordante havia mudado de profissão e que, como motorista de ônibus, possuía escala de trabalho que inviabilizaria o cumprimento dos serviços à comunidade, item "c" do acordo pactuado. Ademais, informou que VICTOR JOSÉ possuiria, ainda, proposta de emprego no estado da Bahia e que possivelmente iria se mudar para aquela unidade da federação.
Dessa forma, requereu a concessão de prazo para comprovar o alegado, bem como a remessa dos autos ao MPF, a fim de que este se manifestasse sobre a possibilidade de repactuação acerca da cláusula "c" do ANPP, especificamente: "c) Prestação de serviço a comunidade pelo período de 01(UM) ANO, durante 5 (cinco) boras semanais, em local a ser indicado pelo Juízo, nos termos do artigo 28-A, inciso III, do Código de Processo Penal;" Em razão disso, o acordo não foi homologado na audiência em tela, sendo deferido prazo de 5 (cinco) dias para que a defesa técnica procedesse à juntada da documentação apta a comprovar sua alegação de inviabilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, na forma como pactuada.
Foi determinado, ainda, que os autos viessem conclusos para homologação do acordo ajustado, considerando a verificação do preenchimento dos requisitos da voluntariedade e legalidade na celebração do ANPP, durante a audiência em questão, e desde que fosse constatada a alegada inviabilidade, bem como fosse juntada manifestação do MPF quanto à eventual concordância acerca da modificação da cláusula em tela.
No evento 132.1, a defesa técnica informou que o acordante propôs o pagamento de multa pecuniária maior do que a original mencionada no ANPP, no intuito de compensar o item "c" do referido acordo.
Consignou, também, que VICTOR JOSE GOMES DOS SANTOS recebeu uma proposta de serviço de motorista de caminhão no Estado da Bahia, onde teria uma percepção de renda maior.
Em razão desta proposta, a defesa informa que o investigado também teria dificuldade em cumprir com o item “f" do ANPP: "f) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo competente;" Instado a se manifestar quanto ao alegado pela defesa técnica, o MPF, no evento 137.1, considerando a documentação comprobatória apresentada pelo acordante no evento 132.1, propõe a seguinte alteração na cláusula "c": "- cláusula "c"; pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que pode ser efetuado em 05 (cinco) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais)." A defesa técnica juntou, ao evento 143.1, manifestação do acordante concordando com a supracitada alteração proposta pelo MPF.
Informou, ainda, que VICTOR JOSÉ estava trabalhando como motorista de coletivo no Estado da Bahia, residindo no endereço fixo do seu primo João Batista Barbosa da Silva (Rua Almira Alencar Wanderley, nº 1010, Morada da Lua, Barreira/BA, CEP. 47806-251).
Por fim, o MPF requereu, no evento 149.1, considerando a concordância do acordante quanto à alteração da cláusula "c", a homologação do ANPP em comento, sem prejuízo da modificação da obrigação inserta na letra "f" do mesmo acordo, tendo em vista a comunicação comprovada, por motivos profissionais, de mudança de endereço para outro estado da federação. É o relatório. Decido.
No exercício de sua função homologatória atípica, cumpre ao Poder Judiciário examinar o atendimento dos requisitos legais para a eficácia do acordo de não persecução penal, nomeadamente: (a) a voluntariedade da manifestação do beneficiário, (b) a legalidade das cláusulas negociais e, por fim, (c) a sua proporcionalidade com relação às circunstâncias pessoais do investigado e à infração penal em causa. Quanto ao primeiro requisito, VICTOR JOSE GOMES DOS SANTOS confirmou, em audiência realizada em 11/12/2024, evento 123, TERMOAUD1, haver celebrado o acordo ora submetido à homologação de forma livre e consciente.
No que tange ao segundo requisito, vislumbra-se, numa perspectiva objetiva, que a imputação não envolve violência ou grave ameaça, sendo a ela cominada pena mínima inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. Sob o aspecto subjetivo, denota-se que não há óbices legais que impeçam o gozo do benefício, na medida em que VICTOR JOSE GOMES DOS SANTOS confessou a prática dos crimes que lhe foram imputados no Termo de Acordo de Não Persecução Penal, conforme o item 2 do acordo juntado ao evento 1.5, inexistindo qualquer dado a indicar que tenham reincidido em prática delitiva ou mesmo sido antes beneficiado por medidas despenalizadoras, em satisfação ao que prevê o artigo 28-A, caput e § 2º, do Código de Processo Penal. Acrescente-se, ainda, que o documento foi firmado por membro do Ministério Público Federal, pelo investigado e por advogado constituído, em atenção ao que prevê o artigo 28-A, § 3º, do Código de Processo Penal. Por fim, no concernente ao terceiro requisito, denota-se que as condições a serem cumpridas atendem aos requisitos da suficiência e adequação, na medida em que congregam pagamento de prestação pecuniária e providências outras, na forma prevista no artigo 28-A, incisos IV e V, do Código de Processo Penal. Cabe aqui repisar que a medida de prestação de serviços à comunidade, item "c" do acordo original, foi substituída, a pedido da defesa técnica, pela ampliação do pagamento da prestação pecuniária, subsumindo, inclusive, o item "e" do acordo original, que previa valor de pagamento menor do que aquele derradeiramente acordado. Por fim, mantenho o item "f" do acordo original: "Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, sem autorização do Juízo competente", tendo em vista que o acordante informou residência fixa no estado da Bahia. conforme evento 143.1 e suas viagens a trabalho dificilmente ultrapassariam o prazo estabelecido.
Isso posto, quanto aos termos finais do acordo ajustado, confira-se: a) Apresentação das certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal; b) confissão formal e detalhada da prática do delito e indicação de eventuais provas do seu cometimento; c) pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que pode ser efetuado em 05 (cinco) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais); d) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, sem autorização do Juízo competente; e) Comunicação ao Juízo acerca de eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, durante todo o período de cumprimento do presente acordo; f) Comprovação perante o Juízo, mensalmente, do cumprimento das condições ajustadas, independentemente de notificação ou aviso prévio.
Ausente, pois, qualquer abusividade que impeça a sua validação.
Registre-se, por fim, que o acordo de não persecução penal será rescindido caso constatado o descumprimento injustificado de qualquer condição estipulada, sendo certo que o prazo prescricional não transcorrerá enquanto não seja ele cumprido ou rescindido, nos termos do artigo 116, inciso IV, do Código Penal. Dessa forma, para que assim produza os seus efeitos, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre VICTOR JOSE GOMES DOS SANTOS e o Ministério Público Federal, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeçam-se os ofícios de praxe ao IFP e à Polícia Federal, comunicando-lhes a concessão do benefício em tela, na forma do artigo 28-A, § 12, do Código de Processo Penal.
Fica o Ministério Público Federal intimado a proceder à autuação e distribuição do presente termo de acordo na classe Execução de Acordo de Não Persecução Penal-EANPP, perante o Juízo de Execução da 9ª Vara Federal Criminal, conforme artigo 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal.
Esta ação fica suspensa por 12 (doze) meses ou até o efetivo cumprimento do acordo celebrado ou eventual notícia de seu descumprimento. Intime-se o Ministério Público Federal, dê-se ciência à defesa técnica.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:50
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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02/09/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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21/07/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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18/07/2025 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:04
Determinada a intimação
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13/06/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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19/05/2025 16:44
Juntado(a)
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14/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:46
Determinada a intimação
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14/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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01/04/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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25/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:55
Determinada a intimação
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24/03/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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21/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 15:16
Determinada a intimação
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21/01/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/12/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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11/12/2024 20:04
Audiência de acordo de não persecução penal realizada - rejeitado acordo - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 11/12/2024 17:00. Refer. Evento 114
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11/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:49
Juntado(a)
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10/12/2024 15:22
Juntado(a)
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21/11/2024 15:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 117
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21/11/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117
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18/11/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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18/11/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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15/11/2024 16:16
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
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14/11/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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14/11/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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13/11/2024 16:31
Audiência de acordo de não persecução penal redesignada - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 11/12/2024 17:00. Refer. Evento 94
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13/11/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 11:05
Despacho
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12/11/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 18:32
Juntada de Petição
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16/10/2024 15:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 106
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16/10/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 106
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15/10/2024 15:50
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
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15/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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03/10/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
03/10/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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27/09/2024 15:22
Despacho
-
26/09/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 14:55
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PARA: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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26/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:43
Audiência de acordo de não persecução penal designada - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 13/11/2024 13:30
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25/09/2024 16:20
Despacho
-
23/08/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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09/07/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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09/07/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2024 15:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOCR09F para RJRIOCR02F)
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04/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:44
Despacho
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04/07/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJTER01F para RJRIOCR09F) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
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11/04/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/04/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/04/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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04/04/2024 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/04/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 17:31
Audiência Preliminar não realizada/cancelada - Local Plataforma Emergencial Videoconferência CNJ - 25/04/2024 16:00. Refer. Evento 53
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03/04/2024 17:27
Despacho
-
02/04/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 15:04
Juntada de Petição
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18/03/2024 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67
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13/03/2024 17:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66
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13/03/2024 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
13/03/2024 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
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12/03/2024 15:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
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12/03/2024 15:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
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12/03/2024 14:24
Determinada a intimação
-
12/03/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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26/02/2024 15:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
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26/02/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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22/02/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
22/02/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/02/2024 15:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
-
21/02/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 13:13
Audiência Preliminar redesignada - Local Plataforma Emergencial Videoconferência CNJ - 25/04/2024 16:00. Refer. Evento 19
-
21/02/2024 13:12
Despacho
-
19/02/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
19/02/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/02/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 40
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/02/2024 14:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/02/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
30/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/01/2024 11:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
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29/01/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/01/2024 11:17
Determinada a intimação
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25/01/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:38
Juntada de Petição
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23/01/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/12/2023 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/12/2023 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/12/2023 21:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
18/12/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 15:15
Despacho
-
18/12/2023 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
15/12/2023 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/12/2023 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/12/2023 13:50
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
-
12/12/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2023 13:45
Classe Processual alterada - DE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PARA: EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
12/12/2023 13:31
Audiência Preliminar designada - Local Plataforma Emergencial Videoconferência CNJ - 22/02/2024 13:30
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04/12/2023 12:31
Decisão interlocutória
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29/11/2023 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 16:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001741-75.2020.4.02.5115/RJ - ref. ao(s) evento(s): 35
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09/11/2023 16:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJTER01S para RJTER01F)
-
09/11/2023 12:05
Despacho
-
23/10/2023 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2023 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNFR01S para RJTER01S)
-
30/08/2023 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/08/2023 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 14:44
Despacho
-
23/08/2023 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 13:38
Despacho
-
18/08/2023 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2023 10:59
Distribuído por dependência - Número: 50017417520204025115/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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