TRF2 - 5008353-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/08/2025 07:23
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008353-72.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SPIRIT COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO(A): JULIA COSTA LEITE (OAB RJ261555)ADVOGADO(A): FABIOLA COSTA SERRANO (OAB RJ154704)ADVOGADO(A): CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA (OAB RJ108151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SPIRIT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos dos embargos à execução fiscal de n.º 5004180-98.2025.4.02.5110, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou que a embargante, ora agravante, complemente a garantia da execução nos autos do executivo fiscal para processamento dos embargos à execução (processo 5004180-98.2025.4.02.5110/RJ, evento 5, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que demonstrou de forma cabal sua hipossuficiência econômica, afirmando estar em situação de severa crise financeira, com dívidas que superam seu capital social e execução fiscal em valores elevados, inclusive com determinação de penhoras em outras demandas.
Defende que a decisão agravada condiciona o recebimento e processamento dos embargos à execução à integralização da garantia, o que reputa ilegal diante da hipossuficiência demonstrada, e também por violar o direito constitucional de acesso à justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja sobrestada a eficácia da decisão agravada e, ao final, que seja reconhecida a desnecessidade de integralização da garantia ao Juízo para o recebimento, conhecimento e processamento dos Embargos à Execução de nº 5004180-98.2025.4.02.5110, haja vista a existência de condições e o preenchimento dos requisitos jurisprudenciais que assim permitem, quais sejam (i) a existência de penhora parcial e (ii) a notória e demonstrada hipossuficiência da agravante. É o relatório.
Decido. Conheço o recurso, porque os requisitos de admissibilidade estão presentes.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente indeferirá o pedido de gratuidade após facultar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão desse benefício.
No caso, a decisão recorrida rejeitou o pedido de gratuidade de justiça sem propiciar à agravante a chance de apresentar outros documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos, em afronta ao art. 99, §2º, do CPC (processo 5004180-98.2025.4.02.5110/RJ, evento 5, DESPADEC1).
Diante da probabilidade do direito e do risco de dano, em caso de inadmissibilidade dos embargos à execução fiscal, deve ser concedida à parte agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, em consonância com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que o juízo originário, após permitir a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais necessários, aprecie o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, conforme o seu entendimento, a fim de verificar a verossimilhança da alegada hipossuficiência.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
27/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004180-98.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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27/08/2025 11:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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26/08/2025 23:16
Concedida em parte a Tutela Provisória
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23/06/2025 21:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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