TRF2 - 5001117-72.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001117-72.2024.4.02.5119/RJAUTOR: IRANI AURORA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE DIAS DOS SANTOS (OAB RJ249857)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: 1) RESTABELECER benefício por incapacidade temporária nº 629.654.669-0 desde 05/11/2019 (dia seguinte à DCB) até a efetiva reabilitação profissional, a contar da prolação da presente sentença; 2) PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021; 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
REAPRECIO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tendo em vista a natureza alimentar do direito.
Deve o INSS, pela ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), implantar o benefício em até 30 (trinta) dias e comprovar o cumprimento da decisão.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 3º, I do CPC. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Desnecessidade do reexame necessário (REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).
Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões.
Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região. Intimem-se, as partes, a EADJ e a Gerência Executiva do INSS, para comprovarem cumprimento nestes autos, no prazo mencionado, por meio de peticionamento eletrônico. -
10/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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10/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/02/2025 13:57
Juntada de Petição
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21/02/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/02/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/02/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/01/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/11/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 18:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRANI AURORA DOS SANTOS <br/> Data: 18/11/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE
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06/10/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/10/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/10/2024 13:56
Determinada a intimação
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25/09/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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26/07/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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