TRF2 - 5003962-64.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:52
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003962-64.2025.4.02.5112/RJ RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, em face do comparecimento espontâneo do réu para manifestar-se nos autos, dou por citado o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (CPC, art. 239, § 1º).
Providencie a Secretaria o cadastro do advogado subscritor da manifestação do evento 9.1. -
15/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:11
Decisão interlocutória
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12/09/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 09:13
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003962-64.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CLAUDIA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA (OAB BA022671) DESPACHO/DECISÃO DA PREVENÇÃO Ante a informação constante na certidão do Evento 4, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria.
DA REDISTRIBUIÇÃO POR EQUALIZAÇÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se notadamente inócua.
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO Anote-se a prioridade na tramitação processual.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: - documento comprobatório da hipossuficiência, vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados - consulta através do link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp) e declaração de hipossuficiência (assinada pelo autor), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC). Deverá a parte autora atentar ao disciplinado no artigo 1º, § 6º da Lei nº 13.876/19 (com redação dada pela Lei nº 14.331/22), in verbis: “§ 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais.” Ressalto que a parte autora deverá acessar o link indicado.
Em seguida, preencher os campos solicitados e printar a tela com o resultado da pesquisa.
Após, deverá peticionar juntando o resultado da consulta. - termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.” (grifei).
O termo de renúncia deve fazer menção expressa ao tema 1.030 do STJ, a fim de que não exista qualquer discussão futura.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuições associativas.
Pretende ainda a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Considero prejudicado o pedido de deferimento de tutela de urgência, dado que a própria parte autora pode requerer a suspensão do desconto que alega indevido.
Ademais, pelo histórico de créditos acostado no Evento 1, HISCRE2, verifica-se que o desconto sob a rubrica em tela foi suspenso a partir da competência 05/2024.
DA SUSPENSÃO A TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante tema 326: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”.
Conquanto não esteja explícito, percebe-se do voto que conduziu a discussão à TNU que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
Porém, o INSS e União ajuizaram Ação de Descumprimento de Preceito Fundamentação (ADPF 1.236/DF; Rel.
Min.
Dias Toffoli) após a descoberta de possível associação criminosa que subtraiu milhares de valores dos aposentados no território nacional.
Em 24/06/2025 o Relator mediou audiência de conciliação no STF para chegar ao ressarcimento o mais célere possível (vide notícia e relatório completo da audiência de conciliação em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-prazo-para-plano-de-devolucao-de-valores-a-vitimas-de-fraudes-no-inss/.
Acesso em: 25 jun. 2025).
E no dia 02/07/2025 nova decisão foi proferida pelo Relator que homologou acordo (que deve ser verificado e estudado detidamente pela parte autora a ser visto nos autos da ADPF 1.236), com seguinte decisão de suspensão dos feitos individuais: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Considerando a gama de possibilidades existentes no bojo de uma ADPF, o interesse público envolvido e o chamamento da maior Corte do Brasil para resolução de questão nacional, tenho que a resolução do tema 326 pela TNU não seja o bastante para solução do conflito.
Assim sendo, e levando em consideração o disposto acima, SUSPENDO o presente feito até uma melhor resolução e condução do feito junto à ADPF 1.236 e resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326.
Intime-se. Nova Friburgo, 9 de setembro de 2025. -
10/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:30
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 16:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR02S)
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06/09/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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