TRF2 - 5008422-07.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/09/2025 05:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008422-07.2024.4.02.5120/RJAUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA DA SILVA GOMESADVOGADO(A): ERIC COUTO RODRIGUES (OAB RJ190108)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20, da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo mensal, com data de início do benefício fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 16/07/2024; NB 715.480.248-1), na forma da fundamentação supra, condenando-o, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, desde a DIB, até a efetiva implantação administrativa.
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da probabilidade do direito da parte autora, bem como do risco de dano decorrente da natureza alimentar em questão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, incluindo-o na próxima folha de pagamentos.
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
02/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 12:39
Juntado(a)
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20/08/2025 16:26
Juntado(a)
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18/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 19:03
Juntada de Petição
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10/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/06/2025 16:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 12:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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14/05/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA DE OLIVEIRA DA SILVA GOMES <br/> Data: 16/06/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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05/05/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2025 23:14
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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22/04/2025 13:31
Juntada de Petição
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 16:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 18:25
Juntada de Petição
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19/03/2025 18:26
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 15:30
Juntada de peças digitalizadas
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05/02/2025 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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29/01/2025 03:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 17:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/12/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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