TRF2 - 0004034-82.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004034-82.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA MOURA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ANDERSON SANTOS RODRIGUES (OAB RJ229527)ADVOGADO(A): CARLOS LENO RODRIGUES SARMENTO (OAB RJ171505) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO IRSM.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
MARCO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO MEMORANDO-CIRCULAR Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.
LEGITIMIDADE DE PENSIONISTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Maria Elizabette de Oliveira Moura contra sentença que extinguiu a execução por reconhecer sua ilegitimidade para pleitear diferenças anteriores à DIB da pensão por morte (15/03/2013) e, ainda, por prescrição da pretensão executória, com fundamento nos arts. 487, II, 203, §1º, 924, III, e 925 do CPC.
A execução individual decorre do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, transitada em julgado em 30/09/2008 e posteriormente objeto da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/04/2013.
A execução foi proposta em 03/09/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista tem legitimidade ativa para executar diferenças devidas antes do início da pensão por morte; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão executória da parte exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento firmado no Tema 1.057/STJ, pensionistas possuem legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado e eventuais diferenças pretéritas, não prescritas, relativas à pensão recalculada. 4.
O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 5.
Considerando o trânsito em julgado da Ação Rescisória em 24/04/2013, que consolidou o título executivo judicial, o prazo prescricional teve início nesta data, encerrando-se em 24/04/2018. 6.
A execução individual foi ajuizada somente em 03/09/2019, fora do prazo legal, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 7.
O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, constitui apenas ato de comunicação administrativa e não representa reconhecimento de direito ou cumprimento espontâneo de obrigação, não se prestando a interromper ou suspender a prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil ou do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 8.
O Tema 880/STJ, relativo à fluência da prescrição durante a fase de liquidação, não se aplica, pois não houve necessidade de aguardar documentação ou liquidação prévia para ajuizamento da execução. 9.
A tese fixada no Tema 134/TNU também é inaplicável ao presente caso, por tratar de revisão decorrente do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, distinta da revisão pelo índice do IRSM. 10.
Diante da sucumbência recursal, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 203, §1º; 924, III; 925; 85, §11; 98, §3º; 1.025.
CC, art. 202, VI.
Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.
Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 1.057; STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema 877); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 880; TNU, PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101/RS (Tema 134).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 296
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08/07/2025 11:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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08/07/2025 11:32
Juntado(a)
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19/05/2023 18:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2022 13:15
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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26/01/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2021 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2021 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2021 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/11/2021 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2021 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2021 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2021 17:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2021 14:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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26/11/2021 14:20
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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10/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/10/2021 12:50
Juntada de Petição
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30/09/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/09/2021 13:45
Redistribuído por sorteio - (GAB02 para GAB04)
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30/09/2021 13:02
Remetidos os Autos - GAB02 -> CODRA
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30/09/2021 13:02
Despacho
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29/09/2021 18:57
Distribuído por prevenção - Número: 00034551420194020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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