TRF2 - 5077259-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:28
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077259-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IJUPANA CONCEICAO DO MONTEADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO IJUPANA CONCEICAO DO MONTE propõe ação, pelo procedimento comum, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no qual se busca a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da execução extrajudicial, com a consequente suspensão do leilão do bem e da consolidação da propriedade averbada no registro do imóvel objeto da presente ação.
Alega, como causa de pedir, que adquiriu imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação, com alienação fiduciária.
Afirma que por dificuldades financeiras não conseguiu manter o pagamento das parcelas do financiamento.
Alega que foi surpreendido com a notícia da consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF e da designação de leilão, sem que tenha sido notificado de qualquer procedimento.
Inicial acompanhada de documentos no evento 1.
Requerida a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. 1.
Gratuidade de justiça Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do CPC e a declaração de evento 1.6. 2.
Tutela provisória urgência A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso concreto, a mora da parte autora é fato incontroverso, vez que admitida na peça inicial, restando, portanto, a análise atinente à regularidade do procedimento de execução extrajudicial adotado pela CEF.
Com efeito, consta na matrícula do imóvel (1.2) a informação de que a autora foi devidamente notificada para purgar a mora em 05/10/2024.
A certidão, emitida por oficial de Cartório de Registro de Imóveis, goza de fé pública, ou seja, tem presunção de veracidade e legitimidade. Esta presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca em sentido contrário, ônus que incumbe à parte autora.
Não obstante, não consta dos autos qualquer documentação que indicie a irregularidade do procedimento em tela, de modo que, numa análise perfunctória e antes de oportunizado o contraditório, não há como acolher de plano o pedido liminar, mostrando-se necessário que se proceda à dilação probatória.
O fato de o imóvel ter sido incluído em leilão extrajudicial não constitui fundamento apto, por si só, a obstar a execução do contrato inadimplido, sendo certo que a matrícula do imóvel revela já ter havido a consolidação da propriedade em favor da CEF.
Por essas razões, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. 3.
Necessidade de emenda à inicial Cabe à parte autora o ônus de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à análise da demanda, conforme prevê o art. 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: i) cópia do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
28/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:46
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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