TRF2 - 5044338-76.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT02
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08/09/2025 16:15
Transitado em Julgado
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08/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5044338-76.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: NEUZIMAR MARIA DE OLIVEIRA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) EMENTA PREVIDENCIARIO. BENEFICIO PREVIDENCIARIO POR INCAPACIDADE. alegação de coisa julgada.
Agravamento da doença não comprovado. tríplice identidade.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, por entender pela coisa julgada em ação anterior (processo n. 5013593-21.2018.4.02.5001). 2. A parte apelante sustenta a inexistência de coisa julgada, uma vez que se trata de requerimentos e causa de pedir diversos.
Requer a anulação da sentença. 3.
No presente feito, o pedido autoral tem como fundamento o indeferimento administrativo do benefício pleiteado administrativamente em 10/02/2017 e indeferido em 23/03/2017. 4.
O processo n. 5013593-21.2018.4.02.5001, já transitado em julgado, foi distribuído em 16/10/2018 e teve com objeto o NB nº 610.331.219-5, cessado em 04/01/2017.
A sentença foi prolatada em 13/06/2019 e o acórdão, em 16/08/2019. 5.
Embora a parte autora alegue se tratar de agravamento da doença que a acomete, não juntou na presente demanda nenhum documento médico com data posterior a 2018. 6.
A perícia médica realizada no processo n. 5013593-21.2018.4.02.5001 ocorreu em 30/01/2019, data posterior a todos os documentos juntados pelo autor no caso em tela. 7.
O último requerimento administrativo formulado pelo autor, em 10/02/2017, se deu antes da decisão de segundo grau prolatada nos autos do processo n.º 5013593-21.2018.4.02.5001, em 16/08/2019, com trânsito em julgado em 20/09/2019. 8.
Verificada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) do presente feito com o processo n. 5013593-21.2018.4.02.5001, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cumpre observar a tese fixada no tema 1.059 do STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Presentes os requisitos, majoro a condenação do INSS em honorários em 1%. 10.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 11:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 18:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 240
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08/07/2025 10:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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08/07/2025 10:49
Juntado(a)
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01/09/2022 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/07/2022 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/07/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00