TRF2 - 5005150-68.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005150-68.2024.4.02.5002/ESAUTOR: NILTES FERREIRA DE MELLOADVOGADO(A): LUISA POMPERMAIER MOTTE (OAB ES041107)ADVOGADO(A): Thafarel Ribeiro Macedo (OAB ES023228)SENTENÇADiante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de restabelecimento do benefício autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o réu a regularizar/restabelecer o pagamento do benefício de aposentadoria por idade da autora NILTES FERREIRA DE MELLO, CPF: *75.***.*80-20, pagando as parcelas atrasadas que não foram recebidas pelo autor, devidamente corrigidas.
Deverá o INSS pagar o valor das prestações vencidas referentes às diferenças encontradas, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício não acumulável. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais sofridos, nos termos do art. 487, I, do CPC. A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
27/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:13
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:54
Juntada de Petição
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21/03/2025 13:45
Juntada de Petição
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12/03/2025 08:09
Juntada de Petição
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07/03/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/02/2025 13:03
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/12/2024 05:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 16:15
Juntada de Petição
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19/11/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/10/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:40
Determinada a intimação
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25/10/2024 00:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:38
Determinada a intimação
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06/09/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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