TRF2 - 5005369-90.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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09/09/2025 17:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005369-90.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE PAULO DA SILVAADVOGADO(A): VIVIANE COSTA DE QUEIROZ (OAB RJ170158) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a condenação das rés à devolução em dobro dos valores debitados em sua conta bancária relativos a empréstimos não reconhecidos, bem como pagamento de indenização por danos morais, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Defiro a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - apresentar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; Cumprido, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial: a) o instrumento de formalização do negócio jurídico questionado, seja gravação telefônica, operação bancária automática ou o contrato assinado pela parte; b) a planilha demonstrativa da evolução do débito em questão; c) quaisquer outros documentos aptos à desconstituição dos fatos alegados na inicial.
Ressalto que a não apresentação dos documentos requisitados poderá implicar inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após, abra-se vista à parte autora, por 10 dias, oportunidade em que deverá informar se reconhece como sua a assinatura constante dos contratos eventualmente juntados pela parte ré.
Após, voltem os autos conclusos. -
28/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 19:13
Determinada a intimação
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26/08/2025 21:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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